Direito Constitucional da Empresa

"A ideia de espírito empreendedor está associada a pessoas realizadoras, que mobilizam recursos e correm riscos. [...] Uma empresa é uma iniciativa que tem o objetivo de fornecer produtos e serviços para atender a necessidade de clientes e obter lucro com isso. Um empreendedor é a pessoa que identifica e explora oportunidades por meio da criação de uma empresa.", (cf. Maximiano)
Obviamente, os empresários valem-se da livre-iniciativa e da livre-concorrência (princípios constitucionais) para empreender no mercado. Soma-se a isso outro importante pilar dessas relações: valorização do trabalho humano. Sendo assim, neste breve post, elencamos os dispositivos constitucionais, que de modo não sistematizado contornam o tema.
Na atual Constituição Brasileira, não se encontra o "sistema empresarial". Porém, é possível elencar os dispositivos constitucionais que remetem ao assunto:
"i) proteção constitucional do nome das empresas (art. 5o., inc. XXIX), considerado um direito fundamental expresso de titularidade empresarial; ii) o regime da participação nos lucros da empresa (art. 7o., inc. XI); iii) o dever de eleição de representante, em empresa com mais de duzentos empregados, para fins de estabelecer um relacionamento direto e contínuo com os empregadores, em nome dos empregados (art. 11); iv) impedimentos para que parlamentares sejam proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favores decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada; v) regime jurídico distinto para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, "d", art. 170, IX, 179 e art. 47, § 1o., do ADCT), bem como para empresas de pesquisa em ciência e tecnologia (art. 218, § 4o.); vi) regime de restrições nacionais para certas empresas, como aquelas que explorem jazidas minerais, potenciais de energia hidráulica, saúde e atividade jornalística (arts. 176, 199, 222 e 44 do ADCT); vii) referência às empresas privadas e 'seu regime jurídico próprio' (arts. 173, § 1o., II [...]); viii) previsão da empresa como 'fonte de custeio' da Seguridade Social (art. 195, I).". (cf. André Ramos Tavares)
Resta, por fim, apenas a conclusão de que o direito empresarial pode ser tratado partindo da Constituição, com a devida proteção que lhe cabe.

Roda Viva | Crise Econômica Brasileira | 15/02/2016


Transmitido ao vivo em 15 de fev de 2016
Discutiremos, entre outros assuntos, as medidas anunciadas pelo governo para a retomada do crescimento, as projeções e cenários para os próximos anos e os principais aspectos da crise.

Comentários: Excelentes análises dos convidados que se complementam e explicam o cenário econômico brasileiro de crise.

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