STJ: Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal

STJ: 2016-05-31
O Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicou decisão da Sexta Turma do tribunal que considerou ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial.
Para os ministros, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
Violação à intimidade
Mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, os magistrados entenderam que o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.
O entendimento da corte é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.

Direito à Saúde (art. 196, CB / 88) - Distribuição de medicamento e necessidade de registro sanitário.

Direito à Saúde (art. 196, CB / 88) - Posicionamento do STF.


Distribuição de medicamento e necessidade de registro sanitário - 1

O Plenário, por decisão majoritária, deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016, que autoriza o uso do medicamento fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a despeito da inexistência de estudos conclusivos no tocante aos efeitos colaterais em seres humanos, bem assim de ausência de registro sanitário da substância perante o órgão competente. O Colegiado entendeu que, ao suspender a exigibilidade de registro sanitário do medicamento, a lei impugnada discrepa da Constituição (art. 196) no tocante ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos. O STF, em atendimento ao preceito constitucional, tem proferido decisões a garantir o acesso a medicamentos e tratamentos médicos, cabendo aos entes federados, em responsabilidade solidária, fornecê-los. O caso, entretanto, não se amolda a esses parâmetros. Sucede que, ao dever de fornecer medicamento à população contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação no território nacional, ou seja, a atuação proibitiva do Poder Público, no sentido de impedir o acesso a determinadas substâncias. Isso porque a busca pela cura de enfermidades não pode se desvincular do correspondente cuidado com a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico. Na elaboração do ato impugnado, fora permitida a distribuição do remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária. Entretanto, a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12). O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto, sem o qual a inadequação é presumida. A lei em debate é casuística ao dispensar o registro do medicamento como requisito para sua comercialização, e esvazia, por via transversa, o conteúdo do direito fundamental à saúde.
ADI 5501 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2016. (ADI-5501)

Distribuição de medicamento e necessidade de registro sanitário - 2

O Tribunal vislumbrou, na publicação do diploma impugnado, ofensa à separação de Poderes. Ocorre que incumbe ao Estado, de modo geral, o dever de zelar pela saúde da população. Entretanto, fora criado órgão técnico, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde (Anvisa), à qual incumbe o dever de autorizar e controlar a distribuição de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados. A atividade fiscalizatória (CF, art. 174) é realizada mediante atos administrativos concretos devidamente precedidos de estudos técnicos. Não cabe ao Congresso, portanto, viabilizar, por ato abstrato e genérico, a distribuição de qualquer medicamento. Assim, é temerária a liberação da substância em discussão sem os estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade do medicamento para o bem-estar do organismo humano. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que concediam a medida liminar para dar interpretação conforme à Constituição ao preceito impugnado. Reputavam que o uso do medicamento, nos termos da lei, deveria ser autorizado a pacientes em estágio terminal.
ADI 5501 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2016. (ADI-5501)

ADMINISTRADORES: Faça você mesmo seu modelo de gestão canvas, seguindo um guia de 7 passos

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Pesquisas revelam que 45% da receita de uma organização são gerados pelos melhores gestores da empresa.Você quer desenhar a sua gestão empresarial, mas não sabe por onde começar? Você busca inovação na sua gestão? Aplicar o Canvas é a solução.
Certamente você já ouviu falar de “Canvas”, mas, provavelmente, no contexto Modelo de Negócio, como criado e promovido como inovação pelo suíço Alexander Osterwalder, sob o nome Business Model Generation – BMG (Criação de Modelo de Negócio) – sucesso entre empreendedores e empresas de ponta.
O objetivo desta matéria é ajudar você a utilizar o Canvas para montar o seu(!) Modelo de Gestão (diferente de Negócio) – ou seja, não voltado para a hora de start up de um Negócio, e sim voltado para gerenciar o dia a dia da Gestão numa empresa existente.
Com este guia você vai partir, sozinho ou com sua equipe, para uma gestão inovadora.
Continue lendo, aqui.

ESTADÃO - EDUCAÇÃO: 03 notícias em destaque


  • "Inclusão em sala de aula ainda é desafio."


"Pais de crianças com síndrome de Down reclamam de falta de acompanhamento individual, direito garantido em lei desde o ano passado."


  • "Escolas começam a rever ensino de programação."


"O ensino de programação não é um fim em si mesmo e sim um meio, uma ferramenta para o aluno. O importante não é o resultado alcançado pelos alunos, mas o processo pelo qual eles passam durante essa construção."

Lucas Rocha - Coordenador de projetos da Fundação Lemann.


  • "Base Curricular não contempla programação."


"Após consulta pública em março, programação continuou fora do currículo obrigatório em escolas públicas."

Fonte: Estadão. 09 de maio de 2016.

ADMINISTRADORES - Educação: o desafio da qualidade

ADMINISTRADORES

Por Carlos Rodolfo Schneider



"O Brasil gasta 6% do PIB com educação, contra a média de 5,3% dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e 4,7% dos EUA, 4,3% do Chile e 3,1% de Singapura, que são referências na área. Por outro lado, os alunos brasileiros continuam tirando notas baixas nos testes do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), principal avaliação internacional de estudantes. Diversos estudos já indicaram que países com bom desempenho no Pisa, ao longo dos anos, têm maior crescimento econômico. Neste caso, educação melhor significa mão de obra mais qualificada e maior produtividade do trabalho.

Recentemente, a ONU e a UNESCO realizaram o Fórum Mundial de Educação na Coreia do Sul, onde foram definidas as metas para 2030, focadas em anos de escolaridade. Eric Hanushek, especialista de Stanford, lamenta que mais uma vez o foco tenha sido a quantidade e não a qualidade da educação. Mais importante do que os anos de estudo, é verificar o que os alunos realmente aprendem nesses anos. Em muitos países da América Latina, diz o especialista, as pessoas vão à escola, mas não aprendem muito e isso afeta diretamente o crescimento econômico. O desempenho dos estudantes, afirma Hanushek, depende mais de como se gastam os recursos, do que o quanto se gasta. A qualidade dos professores, por exemplo, é fundamental e deve ser avaliada regularmente: desempenho em sala de aula por avaliador externo e a evolução dos alunos devem nortear a remuneração, a necessidade de treinamento e até o eventual desligamento do professor. É a política de consequências. [...]"

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CIOP retifica Concurso com mais de 70 vagas na área da Educação

O Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista (CIOP) informa a todos que o Concurso Público na área da Educação que disponibiliza mais de 70 vagas em Presidente Prudente foi retificado.

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Boa leitura!

SDS!

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