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Boletim AASP | O Direito Marítimo no Brasil
Boletim AASP | O Direito Marítimo no Brasil
N. 3012 - 10 a 16 de outubro de 2016
Entrevista com o advogado especialista Luiz Henrique Pereira de Oliveira
Pouco difundido ou mesmo explorado pelo meio jurídico, o Direito Marítimo teve origem nas primeiras navegações e delimitações das rotas marítimas, devido à necessidade de se estabelecerem regras para a intensa prática comercial da era antiga.
Fruto do Código Comercial francês, o Código Comercial brasileiro de 1850 adotou o conceito de avaria grossa, que é o de se evitar o mal maior quando constatado o dano causado voluntariamente no transporte marítimo de cargas, caracterizando o inadimplemento contratual do transportador, desde que não tenha sido causado pelo próprio comandante, tripulação ou equiparados.
Aproveitando o seminário realizado na sede da AASP pela Comissão de Direito Marítimo e Portuário da Ordem dos Advogados do Brasil, no último mês de setembro, sobre a prática do Direito Marítimo, conversamos com o presidente da Comissão, o advogado especialista Luiz Henrique Pereira de Oliveira, com a proposta de aproximar os profissionais do Direito ao tema – sua legislação, tipo de contratos, a prática da mediação realizada nos conflitos portuários, as novidades e interação do assunto com o novo Código de Processo Civil. Acompanhe:
Boletim: Como podemos definir o Direito Marítimo? Está vinculado a algum tribunal e legislação?
Luiz Henrique Pereira de Oliveira: Historicamente, o Direito Marítimo surgiu como um conjunto de normas consuetudinárias e de natureza especial, sendo regulado pelos usos e costumes da navegação e pelas práticas internacionais do comércio marítimo conhecidas como lex mercatoria.
Sob uma análise contemporânea, o Direito Marítimo é considerado pela doutrina um ramo autônomo, consoante expressa disposição do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Essa autonomia é sustentada pelo fato de se tratar de um ramo do Direito com fontes, conceitos e regras próprias.
Embora possua caráter multidisciplinar, pois interage com os mais diversos ramos do Direito, o Direito Marítimo é, sem dúvida, muito mais afeto ao Direito Comercial do que, por exemplo, ao Direito Civil.
Nesse panorama, a melhor conceituação seria a de que se trata de um ramo especial, autônomo e de caráter multidisciplinar, que sistematiza o tráfico marítimo e as relações emanadas do mercado de shipping, ou seja, do mercado da navegação marítima.
E sua essência não se confunde com o Direito do Mar, que é muito mais afeto ao Direito Público e regulamenta a ordem jurídica para os mares e oceanos para facilitar a comunicação entre os Estados e suas relações, atinentes ao tráfego marítimo internacional, etc.
Assim, o Direito Marítimo regulamenta as relações entre os diversos atores que integram o mercado de shipping. Exemplificando, cito as disputas envolvendo o transportador marítimo e o importador nas hipóteses de avarias de mercadorias ocorridas a bordo.
Atualmente, a grande maioria das disputas relativas à área é travada no Judiciário, que não possui varas especializadas no processamento e julgamento de conflitos em torno do tema. O tribunal mais afeto às questões do Direito Marítimo é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que criou as chamadas “Varas Empresariais”, que julgam, por competência, algumas questões atinentes ao Direito Marítimo.
Ainda com relação à resolução de disputas, é de fundamental importância citar o papel do Tribunal Marítimo, sediado no Rio de Janeiro – órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário e vinculado ao Ministério da Marinha –, e que possui como uma de suas principais atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre.
Composto por juízes com elevado conhecimento técnico sobre a matéria, a fim de assegurar maior segurança jurídica às decisões proferidas, possui natureza substancialmente jurisdicional, com atuação essencialmente auxiliar do Poder Judiciário. Repise-se que, neste caso, a atuação do Tribunal Marítimo cinge-se ao julgamento dos acidentes e fatos da navegação, como nas hipóteses de naufrágio, encalhe, colisão, abalroamento, explosão, etc.
No tocante à legislação, a principal norma que regula a matéria é o Código Comercial de 1850, cuja “Parte Segunda”, que trata do “Comércio Marítimo”, ainda permanece em vigor. Além do Código Comercial, contamos com diversas normas esparsas que também tratam da matéria. São normas especiais como o Decreto nº 19.473/1930 (regula os conhecimentos de transporte), o Decreto nº 116/1967 (dispõe sobre as operações de transporte de mercadorias nos portos brasileiros) e aLei nº 9.611/1998 (regulamenta o transporte multimodal de cargas), entre tantas outras. O Direito Marítimo também sofre a influência de tratados e convenções internacionais, que constituem importante fonte do Direito Internacional Privado. Posso citar a Convenção de Bruxelas, da qual o Brasil não é signatário, mas ainda assim produz reflexos no Direito nacional.
Boletim: A conciliação representa importante ferramenta na resolução de conflitos. O que pode ser dito a respeito da mediação e arbitragem no Direito Marítimo atual? Qual a parcela optante por essas modalidades?
Luiz Henrique Pereira de Oliveira: Muito oportuna a pergunta. Primeiramente, é importante esclarecer que a conciliação é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de forma que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito.
Em seguida, a mediação é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Geralmente na mediação o assistido conta com o apoio de uma equipe de profissionais multidisciplinar para também ajudar na resolução do conflito relacional com a outra parte.
Por fim, a arbitragem é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o tribunal arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. O árbitro ou tribunal arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.
Dentre os meios alternativos para a resolução de conflitos, a arbitragem é a que mais tem evoluído no âmbito do Direito Marítimo. Assim, em relação à arbitragem, contamos com um incremento cada vez maior quando se busca a solução de conflitos.
Destacamos suas características principais:
• Presteza: em que disputas pequenas podem ser resolvidas em curto prazo (entre três e seis meses), enquanto litígios mais complexos podem levar entre 12 e 18 meses em média.
• Qualidade técnica das decisões: possibilidade de escolha de árbitros com profundo conhecimento sobre o tema.
• Versatilidade: os procedimentos podem ser ajustados conforme as características do caso e interesse das partes.
• Confidencialidade: os processos seguem em sigilo, exceto na arbitragem portuária.
• Efetividade: as decisões proferidas em sede de arbitragem podem ser facilmente executadas dentro do território nacional.
• Redução de custos: o encurtamento do prazo para solução do litígio reduz o agravamento dos valores envolvidos, bem como os custos e despesas.
Embora no Brasil ainda exista uma “cultura do litígio”, temos evoluído bastante em relação à arbitragem, com a criação de Centros de Arbitragem, a exemplo do Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima (CBAM) e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), que também conta com árbitros especializados em Direito Marítimo.
Assim, com a criação desses Centros de Arbitragem e a evolução do Direito Marítimo, a tendência é que os envolvidos optem cada vez mais por essas formas alternativas de solução de litígios.
Boletim: Diante de informação extraída do site da Marinha do Brasil, cerca de 95% do comércio exterior (importações e exportações) é realizado pelo mar, ou seja, boa parte do desenvolvimento dessas atividades é realizada via portos. Diante dessa realidade, como pode ser avaliada a situação da área portuária brasileira? Estamos preparados para a demanda atual?
Luiz Henrique Pereira de Oliveira: O porto é a principal porta de entrada para os produtos, tanto para exportação como para a importação. Logo, os investimentos nesta área deveriam ser constantes para que o Brasil não fique para trás em relação a outros países, já que um porto lento que não investe em novas infraestruturas acaba por depreciar o comércio do país, gerando grandes prejuízos para o Estado, para o empresariado brasileiro e, especialmente, para os trabalhadores portuários.
Infelizmente, por uma falta de política de Estado, e não de governo, cada vez mais nosso comércio exterior e nossa logística, especialmente de transportes, estão nas mãos de quem nada entende do tema, ou, se entende, possui interesses diversos.
Além de aumentar a necessidade de aporte de recursos ao Setor de Infraestrutura, temos que evitar o desperdício de dinheiro por dificuldades de execução, em especial no setor público, e a baixa qualidade por falta de planejamento, falhas de projetos e normas regulatórias, que se não equivocadas, são mal redigidas, por assim dizer.
Não podemos somente criticar os aspectos operacionais que impactam nosso comércio exterior. Muito importante se notar que nossos parlamentares em todas as instâncias, em sua grande maioria, pouco ou nada entendem de comércio exterior e em especial de portos.
Se nossas autoridades preterissem as escolhas políticas e dessem lugar às técnicas, deixariam de ocasionar inúmeros diagnósticos equivocados e projetos custosos de êxito discutível, tendo em vista que as “maravilhosas soluções” que vez ou outra são destaque nos cadernos especializados dos jornais só servem para onerar ainda mais os cofres públicos, pois seus resultados não justificam o investimento realizado.
Com toda certeza a posição brasileira no comércio exterior seria outra, o que realmente traria inúmeros benefícios ao país.
Conclui-se também que é competência de um governo manter o porto em bom funcionamento para que os produtos nacionais possam ser vendidos no exterior com valor competitivo, ou seja, embarque de maneira mais rápida para que a demora não reflita no preço do produto no exterior, devido aos impostos praticados no embarque, já que isto reflete no valor dos impostos no exterior, e sendo o Brasil o maior exportador de minério do mundo, o maior produtor de grãos do mundo, seguindo para ser o maior produtor de petróleo do mundo, é de fundamental importância que se tenha uma política de Estado permanente para o desenvolvimento dos portos brasileiros. Assim, posso afirmar, sem qualquer receio, que não estamos totalmente preparados para essa demanda, mas, como dito, a posição brasileira poderia ser outra em relação ao comércio exterior.
Boletim: O senhor poderia nos dizer quais as principais diferenças entre contrato de afretamento e de transporte?
Luiz Henrique Pereira de Oliveira: O contrato de transporte tem como objeto a prestação desse serviço, com obrigação de resultado e responsabilidade objetiva, regidos pelo Código Civil. Os contratos de afretamento (que podem ser por tempo, por viagem ou a casco nu) têm como objeto a utilização de embarcações, com obrigação de meio regida no Brasil pelo Código Comercial. As cláusulas constantes em ambos os contratos e, consequentemente, as obrigações e responsabilidades das partes em ambos os regimes são distintas.
Boletim: O novo CPC trouxe alguma novidade com relação ao Direito Marítimo?
Luiz Henrique Pereira de Oliveira: No que diz respeito ao novo CPC, torna-se importante antes de qualquer coisa ressaltar o veto da ex-presidente Dilma Rousseff em relação à força executiva das decisões proferidas pelo tribunal marítimo.
Por outro lado, a maior novidade do novo CPC em relação ao Direito Marítimo ocorreu com a suspensão do processo judicial. Enquanto a questão relativa a acidentes e fatos da navegação estiver pendente de julgamento no tribunal marítimo. Tal disposição foi inserida no art. 313, inciso VII, e, como dito, foi a principal novidade trazida pelo novo diploma processual, que também regula questões importantes como as avarias grossas e a ratificação de protesto marítimo, todavia já havia previsão destes institutos no Código de 1973 e mesmo no de 1939, cuja previsão legal continuava a ser adotada.
CARTA FORENSE: Doença Rara no Supremo: Saúde em Primeiro Lugar!
ENSAIO
04/10/2016 por Nicholas Merlone
Um caso de doença rara, recentemente, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O relator, Ministro Marco Aurélio Mello, modificou o voto exposto antes com o mote de incluir a chance de se importar remédios não fabricados ou comercializados no País, não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Por sua vez, o Ministro Luís Roberto Barroso argumentou em favor da liberação via decisão judicial em casos excepcionais, uma vez que aceitos certos requisitos. Enquanto isso, o Ministro Edson Fachin indicou balizas mais criteriosas para se proporcionar remédios, selecionando igualmente pressupostos para o aceite. O ministro Teori Zavascki, por fim, requereu o direito de vista e se suspendeu o julgamento, de modo indefinido.
A Separação dos Poderes, na História, surgiu na Grécia Antiga, com esboços sobre o tema por Aristóteles, configurando precedentes a respeito do assunto. Contudo, ganhou relevo com o passar dos anos, de modo que, no século XVIII, com o movimento do constitucionalismo, passou-se a limitar o poder do Estado Absoluto, através de constituições escritas, com a atribuição de direitos fundamentais ao povo. Nessa fase, esses direitos ficaram configurados como direitos de 1ª. Geração, ligados à ideia de liberdade, como um não-fazer do Estado. Dentre os quais, destacam-se: i) liberdade de reunião; ii) liberdade de locomoção; e iii) liberdade de expressão.
Nesse período, o Barão de Montesquieu, em sua obra Espírito das Leis, aparece com a clássica Divisão Espacial de Poderes: a) Legislativo; b) Executivo; e c) Judiciário. Os poderes, assim, deveriam conviver em harmonia e independência, por exemplo, com mecanismos de controle, tais como o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
Na realidade, essa divisão seria melhor denominada separação de funções, já que, em certa medida, existem as funções típicas e atípicas de cada Poder. Um exemplo seria o Judiciário aplicando a lei ao caso concreto, quando julga um conflito de interesses (típica); ou legislando, como na situação do seu Regimento Interno (atípica).
Note-se, assim, que ao poder em pauta é permitido legislar em se tratando da norma que regerá a sua organização e funcionamento. Todavia, o mesmo não se é autorizado, em se tratando da produção de normas gerais para a sociedade, competência, na verdade, cabível ao Legislativo.
Pois bem, conforme Maria Paula Dallari Bucci, os direitos de 2ª. geração surgiram como forma de concretizar os direitos de 1ª. geração. Como exemplo, o direito à educação aparece para assegurar o direito de liberdade de pensamento. Desse modo, os direitos sociais, tidos como de 2ª. geração, implicam um fazer do Estado Social, ou seja, uma prestação positiva.
No panorama do direito à saúde, este último assume tríplice dimensão: 1) subjetiva; 2) objetiva; e 3) desenvolvimentista. A primeira liga-se ao indivíduo; a segunda, por sua vez, à sociedade; e, por fim, a terceira ao desenvolvimento estatal. (cf. Sueli Dallari; Vidal Serrano)
Desse modo, deve-se atender aos anseios coletivos, sociais. Isto é, por meio de políticas públicas – p.ex. urbanas, ambientais e saneamento básico – atuar na prevenção de doenças. No âmbito desenvolvimentista, deve-se primar pela saúde, investindo no social, para conseguir avanços econômicos no País.
Destarte, atendendo essas perspectivas anteriores, não se deve ignorar a dimensão individual, subjetiva. Está sedimentado na Constituição brasileira, no artigo 5º., XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O STF, ao lidar com o caso em tela, firmando requisitos e condições, nada mais está do que legislando, isto é, invadindo a competência do Legislativo e, com isso, ferindo a Tripartição de Poderes.
Com efeito, já se sugeriu a criação de Varas Especializadas para tratar do direito à Saúde, o que, no futuro, pode ocorrer. Enquanto isso, há a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão composto com representantes de diferentes segmentos da sociedade, o que confere a diversidade de opiniões, oxigenando, assim, os posicionamentos adotados.
Por ora, devemos lembrar da dignidade da pessoa humana, direito garantido pelo Texto Máximo, que assegura o mínimo existencial do indivíduo. Este fundamento da República brasileira é, então, norteador das relações humanas e se trata de base principiológica enraizada no diploma constitucional.
Portanto, de modo global, deve-se, primeiramente, focar-se no âmbito social, com políticas públicas preventivas já elencadas por nós aqui. Depois, deve-se investir no social para obter retorno no prisma econômico, aliás, nesse rumo, como defendia Celso Furtado. E, por fim, não menos importante, voltar-se ao indivíduo, a dimensão subjetiva, que não deve ser ignorada.
Finalmente, critica-se que atendendo a um caso específico, seria prejudicada a dimensão coletiva. Ora, embora haja o princípio da solidariedade, sendo a Saúde de competência comum dos entes federativos, não adianta se exigir a prestação de Municípios em prol do caso, por razões óbvias de orçamento. Todavia, a União e alguns Estados teriam talvez menor problema, em lidar com a situação.
Fonte: Carta Forense.
DICAS | Empresas & Negócios - 5 dicas para melhorar o desempenho no Home Office
20 de setembro de 2016.
Dicas de executivo.
1) Troque o tempo perdido com deslocamento por mais horas no seu dia;
2) Escolha do Ambiente Adequado;
3) Crie uma Rotina;
4) Explore a tecnologia ao alcance;
5) Faça planos com a verba que economizará.
Dicas de executivo.
1) Troque o tempo perdido com deslocamento por mais horas no seu dia;
2) Escolha do Ambiente Adequado;
3) Crie uma Rotina;
4) Explore a tecnologia ao alcance;
5) Faça planos com a verba que economizará.
Empresas & Negócios - Nove dicas para líderes empreendedores
20 de setembro de 2016.
1) Escolha as pessoas alinhadas aos valores do negócio;
2) Inspire a visão;
3) Esclareça papéis;
4) Aculture as pessoas pela prática dos valores;
5) Seja o exemplo;
6) Atue para que o clima seja bom;
7) Desenvolva as pessoas;
8) Incentive e abra espaço para boas ideias;
9) Trabalhe a motivação dos colaboradores.
1) Escolha as pessoas alinhadas aos valores do negócio;
2) Inspire a visão;
3) Esclareça papéis;
4) Aculture as pessoas pela prática dos valores;
5) Seja o exemplo;
6) Atue para que o clima seja bom;
7) Desenvolva as pessoas;
8) Incentive e abra espaço para boas ideias;
9) Trabalhe a motivação dos colaboradores.
STF | Súmulas Vinculantes
Caros(as) amigos(as),
Olá!
A seguir, as súmulas vinculantes compiladas pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
STF | Súmulas Vinculantes, veja aqui.
Olá!
A seguir, as súmulas vinculantes compiladas pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
STF | Súmulas Vinculantes, veja aqui.
ESPECIAL | Reflexões: 11 de setembro de 2001 - 15 anos depois.
Em 11 de setembro de 2001, 15 anos atrás, aviões atingiram as Torres Gêmeas em NY, a sede do Pentágono (Departamento de Defesa dos EUA) e outro avião caiu na Pensilvânia.
O terrorismo configura uma ameaça à paz e segurança internacional, com uma violação aos direitos humanos reiterada (cf. Flávia Piovesan).
Desde então, diversos outros ataques vêm ocorrendo sistematicamente pelo mundo. Como exemplo, no metrô de Londres, na Olimpíada de Boston, na Dinamarca com um lunático que saiu atirando nas pessoas, na França, em Paris, mais de uma vez.
Tendo isso em vista, a xenofobia aumentou e as políticas migratórias sofreram mudanças.
Além disso, hoje os grupos terroristas recrutam simpatizantes pela Internet, onde também propagam sua doutrina.
Deixamos, após essas breves considerações, hoje aqui uma lágrima para as vítimas desses atentados que assolam a dignidade humana.
O Estado deve, por fim, servir a humanidade e não ao contrário (cf. NOHARA, Irene).
Especial: Estado de S. Paulo | Artigo de Lourival Sant' Anna e Vídeo - 11 de setembro de 2001, clique aqui.
STF | A Constituição e o Supremo - 5ª Edição
A obra "A Constituição e o Supremo" traz a Constituição Federal anotada com base na jurisprudência da Suprema Corte. A 5ª edição, totalmente revisada, foi atualizada com os julgados do Tribunal publicados até o Diário da Justiça Eletrônico de 1º/2/2016 e o Informativo STF 814.
• Em três volumes.
• Atualizada até a EC 90/2015.
Disponível para download gratuito em PDF, MOBI e EPUB.
Também é possível acessar o link para pesquisar a versão eletrônica, atualizada periodicamente.
NOTÍCIA | CARTA FORENSE | Terrorismo, Globalização e Tecnologia
ATUALIDADE
Terrorismo, Globalização e Tecnologia
02/09/2016 por Damásio Evangelista de Jesus
Terrorismo, Globalização e Tecnologia
02/09/2016 por Damásio Evangelista de Jesus
A forma atual de terrorismo que a todos ameaça é de uma guerra típica de um mundo globalizado e que utiliza todas as vantagens tecnológicas postas à sua disposição, até mesmo contar com suporte interno nas áreas em que pretende atuar. O impacto é tanto maior, em nível mundial, na medida em que corpos de militantes, transformados em artefatos de destruição, são trazidos para dentro de nossas salas, de nossos quartos. Ninguém está imune. É natural que um fenômeno de tal envergadura, que atinge a todos em todo espaço, direta ou indiretamente, promova um clamor social sem cor e sem bandeira em prol de uma solução jurídica capaz de deter ou pelo menos conter o flagelo dos atos terroristas. Cada nação, de conformidade com sua cultura e tradição diplomática, tem respondido aos apelos da humanidade e contribuído para aperfeiçoar os já existentes e propor novos mecanismos. Há uma vigilância permanente por parte de organismos internacionais, especialmente criados para esse fim, sobre todos os desdobramentos decorrentes de ações terroristas, dos mais diferentes matizes.
Se eu dissesse que há motivos que levam à prática de ações terroristas, estaria de certa forma justificando-as. Elas, no entanto, são indefensáveis, injustificáveis. O que temos são explicações que nos permitem entender o que acontece no mundo. Ao nos debruçarmos sobre o quadro mundial, veremos que o Ocidente (em que pese a perda de significado do termo) desenhou uma geografia perigosa a partir do século XV. Ignorou velhos atritos, criou áreas novas de conflitos, permitiu o recrudescimento de um espírito de revanche, que passa pela Ásia e África e se cristaliza no Oriente Médio, a partir do momento em que ele adquire consciência de seu poder de barganha no campo econômico e de sua pequena significação no campo político. Daí a forçar, por meio de uma nova “guerra santa”, a solução de suas velhas desavenças sobre terras, de soberania, de controle de suas próprias decisões, foi um passo. Qualquer conjunto de medidas, não basta uma, tomado pelos organismos internacionais deve acontecer o mais rapidamente possível e tem no diálogo a sua arma mais poderosa. Não podemos descrer do diálogo, sob pena de perder nossa identidade enquanto espécie, por mais ingênua que essa alternativa possa parecer.
O terrorismo é, em sua base, um problema moral e, como tal, suas manifestações têm que ser analisadas e respondidas sob (e a partir de) um prisma de absoluta isenção de ânimos, reta intenção e o mais objetivamente possível. O contínuo desrespeito às leis internacionais, nos mais variados campos, é uma razão mais do que suficiente para promover um interesse comum em torno da busca de soluções capazes de prevenir e combatê-lo. Desde que o terrorismo assumiu uma lógica assimétrica de fazer a guerra e elegeu a população civil para os seus ataques, colocou em risco a segurança dos cidadãos, as liberdades civis e a própria democracia. Colocou, também, em estado de alerta os seus alvos preferidos que podem estar nos Estados Unidos, países ricos da União Europeia, Rússia, Índia, Japão ou China. O alerta partilhado expressa-se por via de propostas, apoio e aprovação das mesmas em inúmeras resoluções do Conselho de Segurança da ONU. Antes mesmo do atentado de 11 de setembro, a Resolução n. 54/109, da Assembleia Geral de 09 de dezembro de 1999, firmou um Convênio Internacional para a Repressão do Financiamento ao Terrorismo, cujo objetivo era fazer frente a ele; contou com o apoio de instituições financeiras internacionais que se manifestaram pela elaboração de diretrizes e de um sistema de auto-avaliação capazes de conferir eficácia, além de instrumentos jurídicos internacionais aptos a fundamentá-los. Após o atentado, e ainda em setembro de 2001, foi criado um Comitê contra o Terrorismo que complementou a Resolução n. 54/109, e tinha também a função de vigiar e garantir o cumprimento da Resolução n. 1.373/2001 que declara e define os atos, métodos e práticas terroristas como sendo contrários aos princípios que norteiam o organismo internacional e, como tal devem ser combatidos. A Corte Penal Internacional, fundada no Estatuto de Roma e com vigência a partir de 1.º de julho de 2002, constitui-se na jurisdição especial para julgar crimes considerados de lesa-humanidade. Quanto aos órgãos competentes para julgamento de crimes de terrorismo internacional, primeiramente temos que citar a Corte Internacional de Justiça de Haia (Holanda), principal órgão de justiça das Nações Unidas, que começou a funcionar em 1946. Embora originariamente não pudesse prever esse tipo de terrorismo, sua função primordial é resolver litígios entre países, baseando-se nas convenções e tratados internacionais. Suas decisões são definitivas e sem apelação, embora não disponha de meios coercitivos para impor a aplicação de sanções, sentindo-se prejudicada em seu poder de decisão.
Na passagem do século XX para o século XXI estiveram no auge as discussões para a criação de uma instância jurídico-penal transnacional que gozasse de jurisdição nominalmente global, de caráter permanente e legitimada pela comunidade internacional. Trata-se da Corte Penal Internacional ou Corte Criminal Internacional, cuja legitimidade jurídica é conferida pelo Estatuto de Roma (junho/julho de 1998), e que entrou em vigor em 01/07/2002. Seu objetivo principal é investigar e trazer a julgamento indivíduos (não Estados) que tenham incorrido nos chamados grandes crimes internacionais. Visando, antes de tudo, proteger a pessoa humana, sua dignidade e bem estar, a Corte Penal Internacional teve, para a sua criação, a aprovação de 120 países, 21 abstenções e sete votos contrários, sendo que, entre estes, estavam os Estados Unidos, a China e Israel. O Brasil tem, em relação ao terrorismo, uma posição definida, constitucional, para a qual não cabe qualquer tipo de discussão: inciso VIII do art. 4º da Carta Magna, que determina o repúdio ao terrorismo. Essa postura do Estado brasileiro em ação diplomática reflete, e é consonante com um valor consagrado na ordem interna, no que se refere aos direitos individuais e coletivos (art. 5.º da Carta Magna), especialmente no inciso XLIII que considera o terrorismo crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Tanto no nível parlamentar, quanto nas esferas do Executivo e Judiciário, há permanente atenção à diferente coloração assumida pelas várias formas de violência cometidas no país. Recentemente, com a aprovação da Presidência da República, em reunião com o Ministério da Justiça, foi criada uma Força Federal para atuar nos Estados: a Força Nacional de Segurança Pública. Trata-se de uma força tática, uniformizada e armada, organicamente integrada à Polícia Federal. Reúne policiais dos Estados e do Comando de Operações Táticas da Polícia Federal (COT). Continuam, porém, os reclamos da Polícia Federal pela construção de uma Escola Superior de Segurança e Proteção Social, bem como a criação de uma Ouvidoria e aumento do efetivo. Quanto à necessidade de debates sobre o problema certamente eles se fazem necessários em todos os níveis, não só na esfera do poder.
Assim como qualquer país, também o Brasil não está livre de risco de atentado. Quanto a estarmos preparados, é uma questão de difícil resolução. Quando os terroristas realizaram o atentado nos centros financeiro e político dos Estados Unidos, em 11 de setembro, deram um triste recado para o mundo: nem mesmo a nação mais poderosa do planeta tem garantias com o seu sistema de segurança. Isto não deve motivar nenhum tipo de paranóia, mas é interessante refletir a que ponto chegou a intolerância desses homens que aspiram pelo martírio, sabem que não tomarão o poder em qualquer lugar do mundo, mas querem exatamente a desestabilização de poderes constituídos, principalmente em países muçulmanos afinados com o Ocidente, e da sociedade, de um modo geral.
O terrorismo, conforme o conhecemos neste início de terceiro milênio, mais do que qualquer outro tipo de terror conhecido pela humanidade, reúne todos esses elementos elencados na questão. Tem coloração cultural, mas não nos permite falar em embate entre civilizações. Seria negar o multiculturalismo que nos caracteriza enquanto espécie. Os muçulmanos têm tentado imprimir um caráter de guerra santa às suas ações terroristas. A conotação religiosa que existe, entretanto, não é suficiente para caracterizar as ações como de natureza religiosa. Isto porque um bom número de países islâmicos acredita na integração da economia mundial e na comunidade internacional. É um ataque à civilização ocidental, visto de onde têm partido e os alvos visados e, dessa forma, atinge as democracias vigentes porque fere as liberdades individuais e coletivas. Quanto à organização para a prática dos crimes, fala por ela a precisão cirúrgica com que são deflagrados, apesar da variedade de situações escolhidas e as diferentes nacionalidades dos agentes do terror. Sem sombra de dúvida, trata-se de um terrorismo alimentado pela globalização: o estímulo à formação do jovem, o alto grau de capacidade competitiva exigido de homens e de países, as facilidades de comunicação e acesso ao conhecimento sem fronteiras colocados ao alcance de todos pela tecnologia avançada e ousada do fim do século XX. A livre circulação de todos, de qualquer origem, pelo mundo democrático com garantias asseguradas pelo próprio: direitos civis, direito de ir-e-vir, respeito à cidadania, pluralidade étnica, racial e religiosa. Tudo isso tem permitido que terroristas se especializem nas universidades das nações escolhidas como alvos, estabeleçam uma rede de apoio dentro dos próprios países, conheçam os caminhos mais rápidos para a aquisição, guarda e manipulação de armamentos de alto poder de destruição. Somente dessa forma eles têm tido possibilidade de sucesso em suas ações.
Fonte: Carta Forense.
LINGUAGEM EMPRESARIAL: 06 Qualidades do Texto Empresarial
1) Clareza
2) Concisão
3) Objetividade
4) Coesão
5) Coerência
6) Formalidade
In: CREMASCHI, Rosângela. Português Corporativo.
2) Concisão
3) Objetividade
4) Coesão
5) Coerência
6) Formalidade
In: CREMASCHI, Rosângela. Português Corporativo.
Resenha da obra: “Transformando Suor em Ouro” - Bernardinho
Por Nicholas Merlone
Publicado originalmente no Portal Administradores, clique aqui.
Diálogos entre o Esporte e o Mundo Corporativo.
Bernardinho,
técnico da seleção masculina de vôlei, se formou em economia e foi reserva da
seleção de vôlei, conhecida como “Geração Prata”, nos anos 1980. Daí, ser um
bom observador, o que contribuiu para se tornar técnico mais tarde.
Bernardinho
é o autor do livro Transformando Suor em
Ouro. Em sua obra, o autor traz importantes reflexões que, provenientes do
esporte, se aplicam à vida pessoal ou corporativa. Assim como no esporte o
técnico é visto como manager, no
mundo corporativo existe a figura do
coach. Ocorre, assim, um diálogo entre os dois mundos.
Reflexões
Dentre
os pensamentos, destacam-se alguns, que passamos a discorrer a partir de agora.
Talento / Espírito de
Equipe
Não
basta ser talentoso, é preciso ter espírito de equipe. Não raras vezes, um time
com menos talentos individuais, mas com uma equipe entrosada, vence a partida.
É a diferença do Dream Team para o Reality Team.
Ademais, sobre ainda o espírito de equipe em
detrimento do talento individual: entre um e outro, opte pelo primeiro, diz
Bernardinho. Nesse sentido, lembre-se do jogo de basquete entre Lakers e
Pistons. O Lakers vinha de vitórias mas acaba tropeçando no Pistons. Exemplo do
sucesso subindo à cabeça e, mais que isso, de um time de poucos talentos
individuais, todavia, altamente entrosado.
Preparação
Nesse
sentido, o Reality Team treina duro,
de modo que, por se dedicar nos treinos, sangra menos nas partidas. Nesse rumo,
Bernardinho cita Colonel Red: “Quanto mais você sua no treino, menos sangra no
campo de batalha”.
Tempo
Outro
fator importante é que se deve aproveitar todas as ocasiões de treino, em
detalhes. Bernardinho uma vez fez seu time treinar num estacionamento. Em outro
caso, fez treinar na parte da manhã, quando tinham um jogo à tarde.
“O
tempo é uma raposa. É preciso aproveitá-lo ao máximo, em cada detalhe.” –
Nicholas Merlone.
Disciplina / Superação
Além
disso, a disciplina é fundamental nas conquistas. Trata-se, na verdade, do poder
do hábito, que é essencial para conquistas no esporte e na vida.
O autor ainda afirma ser “necessário superar as
limitações pessoais pela disciplina.”. No que tange à superação, cita o famoso
boxeador, Cassius Clay (Mohamad Ali), perseverante e marca de superação.
“Brilho no Olhar” - Paixão
Igualmente,
é preciso “brilho no olhar”, isto é, paixão para se fazer as coisas, de modo a
se atingir objetivos.
Perseverança /
Obstinação
O
técnico, dentre outras frases, afirma: "Trabalhar a perseverança, a obstinação, não desistindo nem
recuando diante de obstáculos.". É preciso, assim, manter-se motivado e,
com isso, transformar suor em ouro, com o trabalho em equipe, a paixão e
determinação.
Síntese Conclusiva
Desse modo, procuramos trazer algumas reflexões
da obra que nos chamaram mais a atenção. O livro é de fácil leitura, sendo esta
muito prazerosa, de modo a nem se ver o tempo passar.
NOTÍCIA | Constitucional - O impeachment de Dilma perante a História
Por Pedro Doria.
31 de ago de 2016.
31 de ago de 2016.
Apesar de inúmeras denúncias, quando o julgamento pelo Senado do impeachment do presidente Fernando Collor chegou ao fim, só havia uma acusação devidamente comprovada. Um Fiat Elba utilizado pela primeira-dama Rosane Collor fora pago com o cheque de uma conta fantasma controlada pelo ex-tesoureiro de campanha, Paulo Cesar Farias.
Para que o impeachment termine com condenação, é preciso enquadrar o presidente da República em um dos itens listados pela lei 1.079, promulgada em 10 de abril de 1950. É ela que determina quais os crimes de responsabilidade cometidos pelo chefe do Executivo.
Collor foi enquadrado em artigos frágeis:
O artigo 8º, inciso 7: “permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública” e
O artigo 9º, inciso 7: “Proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
Quebra de decoro é, no fim das contas, tudo aquilo que os parlamentares concordarem estar em desacordo com o comportamento esperado. O atentado à ordem pública vem de ter violado as normas de conduta dos servidores da União. Collor se beneficiou do poder inerente ao cargo que ocupava.
O enquadramento é frágil porque, no fim das contas, deputados e senadores, se assim o desejarem, poderão encontrar motivos para enquadrar qualquer presidente em ambos os artigos.
Hoje, o Senado Federal decidiu pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff. Hoje, história não é passado. Ela está em curso. O impeachment de Collor não foi polêmico. O de Dilma, é.
O artigo da lei 1.079/50 no qual ela foi enquadrada não existia no tempo dele. É um artigo que entrou, através da Lei de Responsabilidade Fiscal, no ano 2000.
Artigo 10, inciso 6: “Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”.
São as pedaladas fiscais.
O governo deposita, mensalmente, um valor aproximado em bancos públicos como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. É para que sejam pagas pensões, bolsas e outros tantos benefícios. Às vezes ocorre de faltar dinheiro. Entre 2014 e 15, o governo Dilma deixou acumular este buraco por vários meses, chegando à cifra total de R$ 40 bilhões.
Fez isso por motivo político.
A contabilidade da União e a dos bancos públicos segue regras distintas. Assim, nos balanços, durante um período o valor que ainda não havia sido pago aos bancos já era documentado como sanado. E o dinheiro que não saíra dos cofres do governo não apareceu como ausente. Tudo estritamente legal. E, principalmente no caso de 2014, ano eleitoral, fez parecer que a economia do país estava melhor do que a realidade.
O Tribunal de Contas da União, ao avaliar a prática, decidiu que estava configurada uma operação de crédito. Que, de forma disfarçada, o governo tomou dinheiro emprestado aos bancos públicos. Estaria, assim, enquadrado num crime de responsabilidade passível de impeachment.
É uma interpretação.
A lei é de 2000. A defesa da presidente Dilma Rousseff argumenta que prática similar ocorreu nos últimos anos do governo Fernando Henrique, durante todo o período Lula e nos primeiros anos de Dilma. O TCU jamais havia feito qualquer questionamento. Tem, dizem os defensores, o direito de mudar sua interpretação. Mas, se há mudança, não pode condenar retroativamente.
O que os acusadores dizem, porém, é que as manobras de 2014 e 2015 são diferentes. O volume da dívida acumulada foi muito maior do que jamais fora feito e o Executivo demorou muito além do razoável para cobrir o buraco.
O governo, assim, aproveitou-se do fato de controlar os bancos públicos para, em momentos que politicamente o interessavam, disfarçar a real situação das contas públicas. Justamente a prática que a Lei de Responsabilidade Fiscal coíbe.
A defesa tem contra-argumento. O problema, o TCU parece definir, não é a prática, mas o volume e o prazo. Se havia teto, era preciso definir antes.
A acusação responde, em essência, que o governo se faz de esperto. Manipulou as contas aproveitando-se do que percebia como brecha na lei.
Impeachment é um bicho raro. É um julgamento no qual os juízes são políticos, não magistrados. É um julgamento no qual quem interpreta a lei é o poder mais político dentre os três. O Legislativo. Juízes, na dúvida, inclinam-se a favor do réu.
A polêmica não é difícil de compreender. É uma matéria de interpretação que pode ser argumentada de uma forma ou de outra. A pena, porém, não é pequena. É imensa: a perda do mandato de presidente da República. Entre uma interpretação possível e a outra, a consequência é imensa.
Paulo Brossard, que escreveu um estudo memorável sobre o impeachment, defendia que o texto da Constituição dava margem à polêmica. Para ele, “crime de responsabilidade” deveria ser substituído por “infrações políticas”. Assim ficaria claro o que o impeachment de fato é. Um julgamento político.
Em espanhol, aliás, chama-se juicio politico. Quando se torna incapaz de negociar ao menos um terço dos votos de uma das duas casas parlamentares, qualquer presidente da República se expõe à perda do próprio mandato. Ele perdeu, em essência, sustentação no Legislativo.
Foi o que ocorreu com Dilma Rousseff. Ela perdeu a capacidade de se sustentar politicamente e, assim, perdeu o mandato. A interpretação de que houve crime de responsabilidade é legítima. A interpretação de que não houve, idem. O que define é a política.
Mas Dilma é diferente de Collor. Porque, diferentemente de Collor, que não tinha um partido de verdade, Dilma tem. E o PT não perdeu por completo sua base de apoio na sociedade. Ela diminuiu incrivelmente por conta dos escândalos de corrupção e da terrível gestão econômica. Só que ela existe. E política, como já antecipava Alexander Hamilton ao inventar o impeachment, desperta paixões.
Seus partidários não se conformam. Percebem que, no Judiciário, talvez o resultado fosse distinto. É possível. Mas, no Senado, o julgamento é inevitavelmente político. O fato de ser político não o torna inconstitucional. Pelo contrário: é a própria Constituição, ao escolher Câmara e Senado para o processo, que determina um julgamento político.
Dizem que a história condenará os que cassaram Dilma Rousseff.
É impossível dizer como a história lerá nosso tempo. Mas é possível afirmar que a história não verá o impeachment apenas pelas pedaladas. Quando historiadores se debruçarem sobre este 31 de agosto de 2016, não vão isolar o impeachment por si e apenas. Observarão o contexto. E o contexto, no mínimo, começa em julho de 2013. Inclui a inacreditável Operação Lava Jato, esta sim realmente inédita no Brasil. Perceberão a crise econômica que se estabeleceu, tomarão nota do nível de agressividade no discurso político da campanha presidencial de 2014. Não se esquecerão que apenas três milhões de votos separaram Dilma de seu adversário no segundo turno, Aécio Neves, indicando um país polarizado, dividido, rachado. Perceberão que não foram poucos os políticos, de ambos os lados, a investirem para que as divisões se acentuassem.
O impeachment de Dilma é sintoma da crise de uma maneira de fazer política que derrete perante a pressão popular.
E os indícios são de que este período histórico não terminará com o impeachment. Porque não faltam políticos dispostos a aprofundar as divisões. De ambos os lados.
Pedro Doria é jornalista. Seus últimos livros tratam de história. “Tenentes, A Guerra Civil Brasileira”, narra como se fosse um thriller os acontecimentos que levaram ao fim da República Velha, na década de 1920, e mostra o surgimento da geração de militares que tomou o poder em 1964. 1565 conta a invenção do sudeste brasileiro e, 1789, a verdadeira história da Inconfidência. Assine, gratuitamente, sua newsletter semanal sobre história brasileira. Pedro também escreve sobre o impacto da tecnologia, no Globo e no Estado de S. Paulo, às sextas-feiras, além de comentar sobre o tema na CBN quartas e domingos.
Fonte: LinkedIn.
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