Reforma Trabalhista | Saúde & Segurança do Trabalhador

Breve Introdução

Novas relações trabalhistas passam a viger a partir do dia 11 de novembro de 2017, no Brasil. Trata-se de uma lei de modernização das relações trabalhistas. Trata-se, assim, da Lei Federal n. 13.467/2017. Com efeito, flexibiliza as relações entre trabalhador e patrão, facilitando as contratações, de modo a aumentar as chances de contratação no mercado de trabalho.

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Veja os principais pontos de mudança nas relações trabalhistas. Leia aqui (G1 | Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei. 03/08/2017)

Veja também como a "Reforma trabalhista vai desonerar encargos trabalhistas" (Consultor Jurídico, Paulo Sérgio João, 03/11/2017).

De outro lado, confira como a "Lei não supera os princípios do Direito do Trabalho" (Vermelho, Souto Maior, 04/11/2017).

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Veja agora...

Saúde & Segurança do Trabalhador | Exame da Lei
‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ (grifo nosso) 
“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço." (grifos nossos)
“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;" (grifos nossos)
 “Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
“Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço." (grifo nosso)
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 Síntese Conclusiva
Notamos da leitura que a Lei da Reforma Trabalhista protege a Saúde da lactante e da gestante, bem como as relações trabalhistas quando contextualizadas condições insalubres e de periculosidade, além de outras ocasiões.
Portanto, resta evidente que a Nova Lei Trabalhista, além de facilitar as contratações e as relações trabalhistas, também protege a Saúde e Segurança do trabalhador no dia-a-dia do trabalho. Assim, passa a viger com sucesso nos próximos dias, não só preocupando-se com condições dignas às trabalhadoras e trabalhadores, mas também com o êxito da relação entre trabalhador e patrão, para a valorização do trabalho social e da livre iniciativa.



 

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