Breve Introdução
Novas relações trabalhistas passam a viger a partir do dia 11 de novembro de 2017, no Brasil. Trata-se de uma lei de modernização das relações trabalhistas. Trata-se, assim, da Lei Federal n. 13.467/2017. Com efeito, flexibiliza as relações entre trabalhador e patrão, facilitando as contratações, de modo a aumentar as chances de contratação no mercado de trabalho.
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Veja os principais pontos de mudança nas relações trabalhistas. Leia aqui (G1 | Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei. 03/08/2017)
Veja também como a "Reforma trabalhista vai desonerar encargos trabalhistas" (Consultor Jurídico, Paulo Sérgio João, 03/11/2017).
De outro lado, confira como a "Lei não supera os princípios do Direito do Trabalho" (Vermelho, Souto Maior, 04/11/2017).
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Veja agora...
Saúde & Segurança do Trabalhador | Exame da Lei
‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a
liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ (grifo nosso)
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta
incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada
de:
I - atividades consideradas insalubres em grau
máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio
ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
§ 2o Cabe à empresa pagar o
adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por
ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço." (grifos nossos)
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos:
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;" (grifos nossos)
“Art. 4o-A. Considera-se prestação
de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua execução.
“Art. 4o-C. São asseguradas aos
empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A
desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das
atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as
mesmas condições:
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de
segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço." (grifo nosso)
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Síntese Conclusiva
Notamos da leitura que a Lei da Reforma Trabalhista protege a Saúde da lactante e da gestante, bem como as relações trabalhistas quando contextualizadas condições insalubres e de periculosidade, além de outras ocasiões.
Portanto, resta evidente que a Nova Lei Trabalhista, além de facilitar as contratações e as relações trabalhistas, também protege a Saúde e Segurança do trabalhador no dia-a-dia do trabalho. Assim, passa a viger com sucesso nos próximos dias, não só preocupando-se com condições dignas às trabalhadoras e trabalhadores, mas também com o êxito da relação entre trabalhador e patrão, para a valorização do trabalho social e da livre iniciativa.
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