O Poder do Art. 523 do Novo Código de Processo Civil.

Na Fase de Execução
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Nos termos do art. 523, caput, e parágrafos seguintes, do Novo Código de Processo Civil, requer em se tratando de condenação em quantia certa, ou já determinada em liquidação, e em se tratando de decisão a respeito de parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


   Ressalta-se que se não houver pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e do mesmo modo de honorários de advogado de 10%.

   Não obstante ocorra o pagamento parcial no prazo estipulado no caput, a multa e os honorários previstos no parágrafo anterior incidirão sobre o restante.

  O terceiro e último parágrafo dispõe que se não realizado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

   Com fulcro no art. 524, do mesmo diploma legal, o requerimento está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nesta petição (docs. ___)

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