Breves Reflexões sobre Direito Desportivo

Revista do Advogado. Ano XXXIV. Abril de 2014. N. 122. AASP.

"Nossa literatura ignora o futebol, e repito: nossos escritores não sabem cobrar um reles lateral."
(Nelson Rodrigues)

 Caro leitor, estimada leitora,

Trago neste breve texto algumas reflexões pertinentes sobre o Direito Desportivo:

- O novo art. 18-A da Lei Pelé e os mandatos dos dirigentes desportivos;

-  Justiça Comum x Justiça Desportiva.

Desse modo, seguem algumas ponderações sobre os assuntos, extraídos de artigos publicados em 2014, na Revista do Advogado (AASP).

Pois bem... Avante!

"Todo gestor novo quer imprimir sua marca e, não raro, 'deleta' as realizações dos anteriores dirigentes."

"A limitação de mandatos não é panaceia ou solução perfeita, na medida em que tem vantagens e inconvenientes."

"é importante reiterar que:

"a) a autonomia do art. 217, inciso I, CF, não outorga poder ao legislador ordinário para delimitar mandatos e impedir sucessivas reeleições, o que pode ser feito pela via de emenda constitucional, jamais por lei ordinária;

"b) o mandato é matéria interna corporis e pode ser objeto de voluntária limitação no estatuto do ente desportivo dirigente no exercício de sua constitucional autonomia desportiva;

"c) o art. 18-A, inciso I e seu parágrafo 3o., condensa inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, pois implica punição de não receber recursos públicos a quem usar da autonomia e incluir limites estatutários à duração do mandato, recondução e ineligibilidades de dirigentes desportivos.

"[no contexto] é imperioso:

"a) exigir declaração de bens que compõem patrimônio de candidatos a presidente;

"b) vedar antecipação de receitas que excedam o seu mandato;

"c) proibir contratos que beneficiem diretoria e seus parentes até terceiro grau;

"d) firmar aval bancário para garantir responsabilidade em caso de má gestão."

 (v. Álvaro Melo Filho. O novo art. 18-A da Lei Pelé e os mandatos dos dirigentes desportivos. Revista do Advogado. AASP. 2014, p. 101-108)

"A Constituição Federal (CF) de 1988 consagrou e constitucionalizou a Justiça Desportiva em seu art. 217, base de todo sistema jusdesportivo nacional e que trouxe aspectos inovadores dessa Justiça especializada, aspectos estes que nem sequer eram tratados em nosso ordenamento jurídico pátrio, quiçá no âmbito constitucional."

"Atualmente, a Justiça Desportiva vem alcançando posição de destaque no cenário nacional."

"A nova lex sportiva é de difícil e duvidosa aplicação de modo geral."
 
"o mérito de tais demandas jusdesportivas cabe à própria Justiça Desportiva, enquanto ao Poder Judiciário impõe observar se foram cumpridos os preceitos gerais do Direito, suas normas e princípios, verificando eventual lesão ou ameaça de lesão de direito pela parte interessada que arguir tal premissa."

(v. Carlos Miguel Castex Aidar. Justiça Comum x Justiça Desportiva. Revista do Advogado. AASP. 2014, p. 109 - 114)

Da leitura, de modo sintético, notamos:

1) Como visto, deve-se atentar para o mandato de dirigentes desportivos, o que requer atenção para suas especificidades;

2) Há de se diferenciar a Justiça Comum da Justiça Desportiva. As duas são autônomas. Com efeito, a Justiça Desportiva deve tratar de demandas do esporte, de forma que deve ser assessorada pela Justiça Comum no que se fizer necessário quanto ao trâmite judicial.

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