Amigo(a)!
Tudo bem?
É, com exclusividade para Você, que, aqui no Planeta Inovador, trago em primeira mão a seguinte exposição.
I
– Breve Introdução
Nesta quarta-feira, 20 de setembro,
tive a oportunidade de participar do Seminário sobre Direito Concorrencial,
CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e Compliance, no CIEE
(Centro de Integração Empresa-Escola).
Na ocasião, ocorreu uma solene
abertura. O Hino Nacional Brasileiro
entoado pelo coral, sob a regência
da maestrina Regina Kinjo, bem como,
sob a mesma regência, a canção Roda Viva
de Chico Buarque.
De início, para dar prosseguimento aos
trabalhos, Luiz Gonzaga Bertelli (Presidente do Conselho de Administração do CIEE/SP e Presidente do Conselho Diretor
do CIEE Nacional) fez uma breve,
porém rica e sintética exposição.
II
– Síntese Histórica e Panorama Atual
O palestrante abordou a complexidade
do ramo dos negócios. Ressaltou a necessidade da justa circulação na economia
dos bens e serviços, bem como a livre concorrência para se evitar abusos.
Bertelli fez um resgate histórico, de modo sintético, apontando que na Roma
Antiga já havia os primeiros sinais do Direito Econômico (as primeiras
preocupações com relação aos monopólios).
Segundo ele, Aristóteles já tratava
do tema. Na Idade Média, existiam as Corporações de Ofício, que traziam regras
e estatutos para neutralizar monopólios. Na época, condenavam o abuso de poder.
Já no Brasil, durante o Governo Vargas (1945), o então Ministro da Justiça e
Negócios Interiores do Estado Novo, Agamenon Magalhães, instituiu a Lei
Malaia (Decreto-Lei 7.666, de 22 de junho de 1945) que seria um decreto
direcionado para a repressão do poder econômico (para alguns seria a primeira
lei antitruste brasileira).
Para o palestrante, seria uma semente da legislação
anti-truste, que, na realidade, foi vista, por alguns, como um obstáculo ao
desenvolvimento econômico, fruto do nacionalismo econômico. A seguir, Magalhães
comentou sobre a Lei Federal n. 4137/1962, que regulava o abuso do poder
econômico, tendo como órgão para zelar pela defesa da concorrência o CADE
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Saltando para os anos 1990,
lembrou que o CADE se tornou uma autarquia, de modo que se instituiu a Lei Federal de Defesa da Concorrência
n. 12.529, em 2011.
Tal diploma legislativo, com razão, trouxe melhorias com instrumentos de defesa
da concorrência.
Além disso, frisou o bom funcionamento do mercado pela defesa
da concorrência, através da Lei Anticorrupção (Lei Federal n. 12.846, de 2013). Finalmente, apontou, com relação à
corrupção, uma crise institucional sem precedentes, com a prática
inquestionável de meios ilícitos. Para o
futuro, reforçou a necessidade de um desenvolvimento sustentável aliado à
cidadania.
Após o término da breve exposição, o
mediador do debate, Antônio Garbelini Júnior (Conselheiro do Conselho de
Administração do CIEE), aproveitou o momento
para apresentar os debatedores.
III
– Interação Necessária entre Órgãos Públicos
Francisco Mendes (Diretor Acadêmico
das Escolas de Direito e Administração do Instituto
Brasiliense de Direito Público – IDP) falou um pouco sobre sua obra em
coautoria com Vinícius Carvalho (Sócio da Vinicius
Marques de Carvalho Advogados – VMCA), intitulada “Compliance.
Concorrência e Combate à Corrupção”, com prefácio de Ricardo Villas Bôas
Cueva.
A obra traz, assim, reflexões oriundas
da experiência de um dos autores no ramo público (CADE). E também questões
problemáticas como: qual seria a medida correta de atuação na esfera econômica
atual?, O rumo seguido foi correto?, A intensidade das ações procedem? Enfim,
trouxe do mesmo jeito reflexões quanto às punições do CADE aos abusos do poder
econômico, às relações de cartéis, ocorrendo um salto de condenações entre 2010
e 2016. Os cofres públicos, então, arrecadaram cada vez mais com empresas
condenadas (U$ 355 milhões em multas e indenização).
O palestrante, assim, abordou os
acordos de leniência, ressaltando a seriedade de trabalho das instituições,
como o Ministério Público (MP), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) e os Tribunais de Contas (TCs). Tais órgãos públicos, segundo Mendes,
são fundamentais no Estado Democrático de Direito Brasileiro para combater
práticas nocivas.
Todavia, ocorre, segundo o expositor, um conflito interno no
aparato estatal entre as autoridades. Problematiza, assim, a falta de atuação
conjunta e coordenada entre os órgãos. No que se refere ao conflito entre
autoridades, foi mencionada a notícia do Estadão: “TCU
[Tribunal de Contas da União] investiga se Transparência favorece empreiteiras
investigadas na Lava Jato”.
A seguir, o mediador do debate
destacou a dificuldade das empresas em lidar com casos de corrupção, fruto da
não observância concreta das práticas de Compliance.
IV
– Necessidade da Cultura de Compliance nas Empresas
Dando seguimento ao debate, Vinicius
Carvalho ressaltou a importância da Nova Lei do CADE. Destacou também a
importância do CIEE no debate da forma ética sobre a atuação das relações empresariais quanto ao
padrão de comportamento das instituições. Então, problematizou que todas as
empresas da Operação Lava Jato possuíam programas de Compliance. Se todas
possuíam esses programas, por que ocorreram os atos de corrupção? Ora, de fato,
a estrutura das instituições como um todo não assimilaram a cultura necessária
de Compliance. Daí, se ter ceticismo? Afinal, o programa de Compliance poderia
ser descumprido por funcionário de empresa?
Diante disso, o palestrante frisou
a necessidade de programas reais / efetivos de Compliance, de modo a se cumprir
a Lei pelos programas, com padrão moral de comportamentos. A seguir, ilustrou
um caso emblemático. Numa batida de carro, o motorista deixa um cartão no
pára-brisa para que o procurem e, assim, possa acertar as contas. Todavia, no
dia-a-dia da empresa, pratica Cartel. Daí a necessidade de se buscar incentivos
para mudar comportamentos das pessoas, nas estruturas empresariais. Não bastam
questionários com regras de compliance.
No contexto empresarial, as
organizações promovem serviços e bens, com incentivos para a venda. Assim, na
área comercial fixam metas, que, para serem batidas, os funcionários acabam
cometendo atos ilícitos (“eu faço porque todo mundo faz”). Desse modo, ruem-se
as estruturas empresariais e o ordenamento jurídico. Finalmente, o expositor
dispõe que, na obra em coautoria com Francisco Mendes, se resgata a ideia de se
motivar a incorporação pelas empresas da cultura de Compliance, devendo fazer
parte, assim, da agenda estrutural da empresa.
Antes de prosseguir, o mediador do
debate, Garbelini Júnior, questionou o modo como o CADE vê o Compliance pelas
empresas. Qual o papel das autoridades no Compliance? A visão da OCDE
(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) quanto ao tema. O
que as autoridades devem fazer. Antes de 2012, tinha-se em vista que as
autoridades deveriam punir!
Depois, quando se trata de delitos econômicos,
segundo Vinicius Carvalho, deve-se cumprir a Lei, com incentivos corretos para
as empresas que atuem em conformidade com as leis. Antes, o CADE acreditava que
se deveria “fazer a lição de casa”, reprimindo os abusos econômicos. Na
verdade, tratava-se da “repressão pela mera repressão”. Porém, de outro lado,
destacou que, hoje, ao invés de simplesmente poder sofrer punição, as empresas
deveriam ter consciência do risco, para, então, agir em conformidade com a Lei.
Em 2013, ocorreu o fortalecimento das
atividades repressivas, com a abertura de investigações, julgando-se mais casos.
Ocorreram, assim, mais sanções repressivas, cumprindo-se a Lei. Houve, então,
maior transparência nas atividades dos órgãos e empresas, como se observou na
Jurisprudência dos Tribunais. Houve também o aumento da arrecadação dos órgãos
públicos, na medida da atuação da Justiça em sua atividade repressiva e o CADE
com regras mais claras para os acordos de leniência. Portanto, os programas de
Compliance contribuíram para que as empresas procurassem o CADE para cumprir a
Lei.
V
- Cultura Empresarial | Direito
Concorrencial, CADE e Compliance
Vicente Bagnoli (professor de Direito
Econômico e Concorrencial da graduação e Pós-graduação do Mackenzie, sócio da Vicente Bagnoli Advogados), autor da
obra Direito
Econômico e Concorrencial, 7ª. edição, revista, atualizada e ampliada,
pela Editora Revista dos Tribunais, por sua vez, destacou os papéis preventivo
/ repressivo por parte das empresas. E questionou alguns pontos nevrálgicos.
“Quem conhece o direito da concorrência?”; “Quem na faculdade estudou esse
direito?”; nas faculdades, com efeito, há pouco contato. Somente de alguns anos
para cá esse direito vem ganhando importância. É, assim, pouco abordado nas
faculdades o Direito da Concorrência.
Bagnoli destacou que se deve cumprir a
Lei, que o programa de Compliance não é suficiente sem resultados. Deve-se,
assim, incorporar de fato a cultura do Compliance nas empresas, partindo-se
esta medida, realmente, da direção das organizações.
Em tempos de crise, acredito que
devemos lembrar que as empresas devem se voltar para a mentalidade do fundador
(direção das empresas). Olhando para o passado e buscando se orientar nos
fundamentos valorativos da empresa, assim, é possível olhar para o presente e o
futuro procurando melhorar, ao se ter aprendido com os erros de antes e também
com os acertos.
Desse modo, o Compliance deve fazer
parte da cultura da empresa. No cenário, Bagnoli destaca o desconhecimento da
Lei pelos empresários. Ou ainda, outros executivos que afirmam que todos na
empresa sabiam (Presidente, Diretor etc.). O expositor, assim, aponta que há,
além da multa, a esfera criminal no contexto. Frisa novamente então que o
Direito à Concorrência, o CADE e o Compliance devem ser incorporados à cultura
empresarial, fazendo de fato parte efetiva de seu programa.
VI
– A cereja do Bolo
Encaminhando-se para o final do
evento, após brilhantes e instigantes exposições, com uma cereja no topo do
bolo, Wálter Fanganiello Maierovitch (Desembargador. Vice-Presidente do
Conselho de Administração do CIEE) coroa
o evento se colocando como um “velho juiz criminal”. E, na mesma esteira dos
expositores anteriores, lançou uma pergunta. Se alguém da plateia conheceria
Luigi, um clérigo Franciscano, que, similar a Lombroso (nas origens do
criminoso pela genética e formas físicas), atribuía a escrita à expressão da
personalidade humana. Afirma, assim, que o franciscano se espantaria com a
corrupção de hoje. As preocupações com a corrupção, na verdade, tiveram origem
no Império Romano. Dessa forma, contrapõe a corrupção de Roma com a de
Brasília: “Quanto mais perto de Roma mais distante do céu Brasília?”
Então, trata da atividade criminal e
das organizações criminosas, utilizando uma terminologia europeia, segundo a
qual se tem a “criminalidade dos poderosos” (juízes etc.) e a “criminalidade
dos potentes” (poder corruptor, p.ex., das grandes empresas).
Assim, indaga o que muda na Justiça
Criminal, tendo em vista as ilicitudes, a cleptocracia que minam a Democracia.
O que muda na concepção da Justiça? Afirma, com isso, que não se deve punir
inocentes. O processo deve, portanto, realizar Justiça. Lembrando de Chiovenda,
no Processo Penal, as partes, no caso, o autor da ação e o réu, devem ter o
caso solucionado da forma mais justa diante da pretensão punitiva do Estado.
Com razão, assinala que o Processo Penal funciona como ferramenta de
concretização do Direito Penal. E, como visto, deve se pautar de fato pela
Justiça, pela busca da “verdade real” e, não simplesmente, pela “verdade
formal”. No panorama, deve-se considerar o “in
dubio pro reo”, de modo que não se presuma culpado o acusado. Ainda cabe
destacar o caráter preventivo do CADE e dos órgãos de combate ao abuso
econômico. Com efeito, a corrupção é endêmica, trazendo danos que afetam o
Estado, além da degradação moral.
A seguir, o palestrante aborda casos
de corrupção na União Europeia, bem como a atuação do COAF (Conselho de
Controle de Atividades Financeiras) no Brasil. Além disso, destaca a
importância das atividades preventivas, de transparência e de Compliance, esta
última quanto às regras e leis. Igualmente, destaca a relevância da cooperação
internacional entre os Estados para o combate à corrupção.
Antes de encerrar, diz que o
Compliance, no caso das empresas no Brasil, “é para inglês ver”. Diz também que
o combate à corrupção deve ocorrer no Estado Democrático de Direito, mirando o
desenvolvimento sustentável, bem como a estabilidade do Estado. A
criminalidade, por fim, seria inerente desde o Terceiro Setor até os Bancos e o
Sistema Financeiro. Neste quadro, para nós desenvolvendo as reflexões finais do
palestrante, o Compliance se vê como uma das alternativas possíveis para a
manutenção da integridade e o efetivo combate da criminalidade.
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