01/08/2017 por Ives Gandra Silva Martins
Fonte: Carta Forense
Os recentes atos de vandalismo provocados por movimentos que sempre
se manifestam promovendo a baderna, destruição de bens públicos e
privados - pois são notórios violadores da lei e da ordem, a título de
impor o que entendem ser ideal para o país, ou seja, a “república do
caos” - deixaram um saldo negativo para a imagem do Brasil, com
incêndios e depredações de Ministérios em Brasília.
É de se lembrar que o ex-presidente Lula pediu aos autos confessados
delinquentes de colarinho branco da JBS, dinheiro para financiar a ida à
Capital Federal de invasores de terras (MST), transportados, em 60
ônibus, com outros violadores da ordem. Onde conseguiram dinheiro para
isto, é questão que deve ser averiguada. Geraram uma desordem não
contida pela polícia militar em Brasília e só possível de ser debelada
quando o Presidente da República chamou as Forças Armadas a intervir,
COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO.
A imprensa, não versada no direito constitucional, e os políticos de
esquerda, que chamaram os agressores de bens públicos de “companheiros
mascarados”, enxergaram no ato uma violação à ordem democrática.
Ora, agiu, o Presidente da República, rigorosamente como deveria, não
se omitindo na preservação da ordem e da lei, pois a Constituição
permite o uso das Forças Armadas em tais circunstâncias.
O artigo 142 da CF, “caput” tem a seguinte redação:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem”.
São três, portanto, suas funções, a saber:
1) Garantir a defesa da pátria;
2) Garantir os Poderes constituídos;
e
3) A pedido de quaisquer deles (Poderes constituídos) assegurar o cumprimento da lei e da ordem.
Em outras palavras, o Título V da Lei Suprema, destinado a assegurar o
Estado Democrático de Direito nas crises externas ou internas –nós, os
constitucionalistas, denominamos o Título V, de “Regime Constitucional
das crises, constituído de 9 artigos (136 a 144) - dá às Forças Armadas
(142 a 143) e às forças de Segurança Pública (144) tais funções, que
podem ser exercidas, em crises internas, invocando o “Estado de Defesa”
(crise localizada) ou de “Sítio” (generalizada), para evitar que a
ordem seja tisnada.
Ora, os baderneiros, que não entendem que, na democracia, todas as
manifestações populares são válidas, DESDE QUE SEM VIOLÊNCIA, geraram
caos impossível de ser controlado pela polícia militar, primeira linha
de defesa da ordem pública e da paz social. Sua ineficiência gerou a
necessária convocação do Exército, cuja mera presença simbólica já
serviu para estancar a desordem, ao ponto de o decreto presidencial
poder ser revogado em menos de 24 horas.
A lição não compreendida pelos que desconhecem a Constituição –- além
daqueles que fingem não compreendê-la por cinismo, com vistas à
imposição arbitrária de seus próprios objetivos-- é de que os
constituintes de 88 deram às Forças Armadas o relevante papel de
estabilizador das crises políticas e sociais, quando os Poderes se
tornarem incapazes de uma solução, por vias normais. Assim, agem na
defesa da pátria (fracasso da diplomacia), na defesa das instituições
contra agressões físicas (fracasso da população em entender que a
violência contra instituições não é própria das manifestações
democráticas) ou da lei e da ordem (fracasso da harmonia entre Poderes
ou invasão de competência de um na de outro).
O simples fato de criar-se este instrumento supremo e estabilizador,
em momentos de crise não solucionada pelo poder civil, foi pensado pelos
constituintes de 88, objetivando preservar a mais importante conquista
política de um povo, que é a democracia.
John Rawls, em seu livro “Direito e Democracia”, sustenta só ser
possível a democracia, a partir da convivência de “teorias não
abrangentes”. Ou seja: não há teoria absoluta, na democracia; do debate
entre as várias teorias é que surge, para cada Nação, aquela melhor
aplicável. Não sem razão, o regime parlamentar é o melhor sistema de
governo (responsabilidade a prazo incerto), pois as mudanças políticas
fazem-se sem traumas, ao contrário do presidencialismo
(irresponsabilidade a prazo certo) em que tais mudanças são sempre
traumáticas. Das 20 maiores democracias do mundo, 19 são
parlamentaristas e só uma (Estados Unidos) é presidencialista.
Tais considerações eu as faço para esclarecer que tem as Forças
Armadas função relevante, para não permitir que a democracia brasileira
seja maculada por baderneiros e políticos oportunistas, ou seja, aqueles
que geraram o caos econômico, a inflação descontrolada, o desemprego
elevado e brutal queda do PIB, além de longos anos de corrupção, sem
limites.
A democracia só pode ser vivenciada por povos que compreendem que o
debate político é necessariamente oposição de ideias e que estas devem
ser sempre expostas sem limites, mas também sem violência, para que a
razão e não a emoção gerada pelo populismo venha a prevalecer. A
ignorância, de rigor, é a grande arma de que o populismo se serve para
conquistar o poder. Mas o líder populista é um despreparado para
exercê-lo, razão pela qual, quando o conquista, gera retrocesso e
corrupção.
Pode-se criticar o texto constitucional, por adiposidade excessiva em
disposições, muitas delas sem densidade constitucional, mas, na
essência, Ulisses Guimarães e Bernardo Cabral (presidente e relator)
conseguiram de seus pares um texto em que a parte dedicada aos
princípios fundamentais é boa, principalmente a que diz respeito aos
direitos individuais e ao equilíbrio entre os Poderes, com papel
relevante, mas de reserva para crises, das Forças Armadas.
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