05/07/2017 por ASCOM-TJ/DF
Juíza substituta do
1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar
R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e R$ 327,02, por
danos materiais, a um cliente que teve o cartão de crédito cancelado
pela instituição. O autor contou que, em virtude de outra ação ajuizada
contra o banco, foi surpreendido com o cancelamento de seu cartão de
crédito, mesmo estando em dia com suas obrigações. Posteriormente,
tentou obter crédito, o que lhe foi recusado.
A magistrada apontou que não havia prova
cabal nos autos que permitisse concluir seguramente que o cartão do
consumidor foi cancelado. No entanto, como o autor não teria condição de
produzir prova nesse sentido (Art. 5º da Lei 9.099/95),
a juíza asseverou que era ônus da parte requerida demonstrar que em
momento algum houve o cancelamento ou bloqueio, anexando aos autos prova
de que o consumidor permanece utilizando regularmente o cartão de
crédito – o que não foi feito.
“Assim, imperioso considerar-se verídica
a versão narrada na petição inicial, no sentido de que o requerente
teve seu cartão cancelado sem motivo justo e sem prévia comunicação, em
manifesto abuso do fornecedor de serviços, uma vez inexistente mora ou
inadimplemento do consumidor”, concluiu a magistrada. Evidenciado o
defeito na prestação do serviço, uma vez que o consumidor não solicitou o
cancelamento do cartão e sempre esteve adimplente com suas obrigações, a
juíza confirmou que a parte ré deve “reparar os danos decorrentes de
sua conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva”.
Quanto aos danos materiais, o autor
havia pleiteado o dobro do valor pago pela anuidade do cartão, de R$
436,02. Contudo, a juíza asseverou que a restituição da anuidade deveria
ocorrer proporcionalmente ao que já fora utilizado, e em sua forma
simples, por não restar configurado os requisitos da repetição de
indébito – o que resultou no montante de R$ 327,02.
Em relação aos danos morais, a
magistrada considerou “sério o constrangimento por que passa o
consumidor ao ter uma venda negada sob a informação de que o cartão de
crédito está cancelado, uma vez que frustra sua legítima expectativa de
utilizá-lo como meio de pagamento de compras quando adimplente com suas
obrigações contratuais. São transtornos e constrangimentos que afetam a
imagem do consumidor, escapando à esfera dos meros dissabores do
cotidiano”. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor do dano foi
arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Carta Forense
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