SOCIOLOGIA | MAX WEBER

SOCIOLOGIA GERAL

MAX  WEBER - Sociólogo, Historiador e Economista Alemão. Nascimento: 21/04/1864. Morte: 14/06/1920 (Aos 56 Anos)

"Um dos fundadores da  sociologia, influenciou outras áreas, como economia, filosofia, administração e direito".

"Considerado um dos pais da sociologia, Weber influenciou em outras áreas de conhecimento como Economia, Filosofia, Administração, Ciência Política e Direito".

Max Weber atribuiu às sociedades ocidentais como principal característica o que denominou "racionalidade". Assim, as relações sociais da época passaram a ser vistas de modo racional.

"O intelectual Max Weber atribuiu a essa disciplina um caráter científico".

"Weber atribuiu caráter científico à Sociologia, defendendo a neutralidade".

"Em busca da verdade científica, Weber visava compreender a sociedade... E, ao olhar para um determinado objeto, o comparava com a realidade empírica por meio de um modelo ideal".

As descobertas científicas foram possíveis devido ao estímulo que as sociedades ocidentais atribuíram à criação racional.

"Na época das análises sociais de Weber, a Alemanha, onde ele vivia, passava por um período de crescimento econômico".

As inovações tecnológicas de então tiveram relevância no desenvolvimento do capitalismo. Weber atentou para o modo pelo qual as novas tecnologias ajudaram a criar novas atitudes e novos modos de pensar. Isto é, meios pelos quais se foram fundamentais para concretizar o sistema capitalista. 
 Weber procurou analisar a religião sob a perspectiva da sociologia ("Religião e Economia sob o ângulo da investigação sociológica")

Nessa direção, buscou em sua obra, "A Ética Protestante e o Espírito Capitalista" (1905),  atribuir o sucesso do Capitalismo às crenças da Religião Protestante (Reforma Protestante).

SOCIOLOGIA JURÍDICA

Para Weber, "a regra jurídica e o ordenamento jurídico podem ser estudados de duas formas distintas. Em primeiro lugar, em sentido dogmático-jurídico, ou seja, como uma análise do conteúdo objetivo logicamente correto de cada um dos preceitos jurídicos separadamente, assim como em sua inter-relação mútua com a finalidade de ordená-los em um sistema coerente isento de contradições. Em segundo lugar, em seu sentido sociológico-empírico, ou seja, uma análise casual que procure analisar as causas e os efeitos da existência de fatos de ordem jurídica, seus condicionantes causais (fatores econômicos, políticos, sociais, religiosos etc.), bem como seus efeitos, como complexo de normas que operam como determinantes no pensamento e na atuação social dos indivíduos."
Fontes:

BOMENY; MEDEIROS (Coord.). Tempos Modernos, Tempos de Sociologia. 1a. ed., 3a. impressão. Rio de Janeiro: FGV; São Paulo: Editora do Brasil, 2011. pp. 34-41.

DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito. A Abordagem do Fenômeno Jurídico como Fato Social. 2a. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 41.

Enciclopédia: Sociologia: a ciência que transformou o mundo e nos ajuda a entendê-lo melhor até hoje. São Paulo: On Line, 2016. pp. 70-75.

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