Reflexões sobre Tecnologia & Inovação diante do contexto de nossa Constituição/88

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Blog do Edson Schrot | Inovação em Pauta 

BREVE INTRODUÇÃO


Num cenário, onde o Google financia projetos que usam inteligência artificial para gerar notícias; onde a medicina utiliza inteligência artificial para curar o câncer; ou ainda as relações de trabalho são projetadas cada vez mais em competência tecnológica; é preciso conhecer as perspectivas sobre o assunto, para melhor se situar no tema. Para ilustrar: “Enquanto a crise atrasa o país, as empresas mais inovadoras ampliam as parcerias para encontrar novas formas de captar ideias e pulverizar investimentos” (cf. Felipe Datt.Tendências. In: Inovação Brasil. Valor. Julho / 2017) Na pesquisa realizada pelo Valor em 2017, o percentual de companhias que investem mais que 5% da receita líquida em P&D cresceu de 20% para 24% Entre aquelas que investem entre 3% e 5% ocorreu estabilidade nos aportes. Segundo a matéria, a amostra, que agrupa 195 organizações de 18 setores, 87% com faturamento acima de R$ 1 bilhão, demonstra que a inovação ocupa espaço entre as 3 prioridades na agenda de 85% das empresas. Finalmente, conforme o DCI (Diário do Comércio, Indústria & Serviços), de 8, 9 e 10 de julho de 2017, a deflação pode acelerar a queda da taxa de juros, o que poderia impulsionar os investimentos nas empresas. Vejamos, assim, as disposições constitucionais sobre o tema, bem como o caso da propriedade intelectual no mundo digital, além do tema das patentes na área da saúde.

DISPOSIÇÕES GERAIS CONSTITUCIONAIS

Pois bem, trata-se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: i)  proporcionar os meios de acesso, dentre outros, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 23, V, CB)

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: i) – dentre outros,, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 24, IX, CB)


CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO | CONSTITUIÇÃO      
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


O Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, CB)


A pesquisa científica elementar e tecnológica irá receber tratamento prioritário do Estado, haja vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 1º, CB)


A pesquisa tecnológica se voltará principalmente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. (Art. 218, § 2º, CB)


O Estado irá apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação. Também através do suporte às atividades de extensão tecnológica, e irá conceder aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 3º, CB)


A lei irá apoiar e estimular as companhias que investirem em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que realizem sistemas de remuneração que garantam ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. (Art. 218, § 4º, CB)


É possibilitado aos Estados e ao Distrito Federal atribuir parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. (Art. 218, § 5º, CB)


O Estado, na execução das atividades, irá estimular a articulação entre entes, tanto públicos com privados, nas diversas esferas de governo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 6º, CB)


O Estado irá promover e incentivar a conduta no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com olhos à execução das atividades previstas no caput.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 7º, CB)


O mercado interno integra o patrimônio nacional e deverá ser incentivado de modo a possibilitar o desenvolvimento cultural e sócioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País. (Art. 219, CB)


O Estado deverá estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas organizações, assim como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219, Parágrafo único, CB)


A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios irão poder fixar ferramentas de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, também para a partilha de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219-A, CB)


O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) deverá ser organizado de modo a colaborar entre entes, tanto públicos como privados, com olhos a propiciar o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219-B, CB)


Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas particularidades.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219-B, § 2º, CB)


PROPRIEDADE INTELECTUAL NA INTERNET


O direito autoral se encontra tutelado no Brasil pela lei 9.610/98. Além disso, busca fundamento no art. 5º, XXVII e XXVIII, da constituição brasileira e, por fim, no código penal, no art. 184. O direito autoral tutela o titular do direito de autor. O direito autoral pode ser visto sob dois prismas: i) patrimonial; e ii) moral. O art. 7º, caput, da lei 9.610/98, protege os bens intangíveis no direito digital. No plano internacional, podemos citar a Convenção de Genebra (1952) que tratou do direito do autor. De acordo com a lei atual, no âmbito da Internet, é suficiente a reprodução não autorizada de uma obra, para configurar violação do direito de autor. (cf. Patricia Peck)


PATENTES NA ÁREA DA SAÚDE


Com a chegada da lei 10.196/2001, determinou-se que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependeria de prévia anuência da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Incorpora-se, então, a análise técnica da patente de medicamentos sob a proteção de sua função social. (cf. Raeffray)


SÍNTESE CONCLUSIVA


Diante da legislação pátria e da realidade que vivemos no país, há necessidade de revisitar as nossas políticas para a inovação e concretizar, no país, o vasto capítulo constitucional que trata do tema, sendo prioridade do Estado e das empresas.


Steve Jobs já dizia: “A inovação diferencia um líder de um seguidor.” Desse modo, podemos dizer que a inovação é o molho secreto da Apple. (cf. Carmine Gallo. Inovação a arte de Steve Jobs).  Será que como nação seremos sempre seguidores?


Acreditamos, assim, que a inovação deve permear as atividades empresariais, potencializando os seus efeitos e concretizando resultados. A disruptura dentro de um sistema organizacional pode ser positiva, trazendo consequências benéficas para a companhia e para a sociedade. Cabe apenas lembrar que o capital humano é fundamental nesse processo, devendo ser valorizado, como motor de combustão de novas conquistas.

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