BREVE INTRODUÇÃO
Num cenário, onde o Google financia projetos que usam inteligência artificial para gerar notícias; onde a medicina utiliza inteligência artificial para curar o câncer; ou ainda as relações de trabalho são projetadas cada vez mais em competência tecnológica; é preciso conhecer as perspectivas sobre o assunto, para melhor se situar no tema. Para ilustrar: “Enquanto a crise atrasa o país, as empresas mais inovadoras ampliam as parcerias para encontrar novas formas de captar ideias e pulverizar investimentos” (cf. Felipe Datt.Tendências. In: Inovação Brasil. Valor. Julho / 2017) Na pesquisa realizada pelo Valor em 2017, o percentual de companhias que investem mais que 5% da receita líquida em P&D cresceu de 20% para 24% Entre aquelas que investem entre 3% e 5% ocorreu estabilidade nos aportes. Segundo a matéria, a amostra, que agrupa 195 organizações de 18 setores, 87% com faturamento acima de R$ 1 bilhão, demonstra que a inovação ocupa espaço entre as 3 prioridades na agenda de 85% das empresas. Finalmente, conforme o DCI (Diário do Comércio, Indústria & Serviços), de 8, 9 e 10 de julho de 2017, a deflação pode acelerar a queda da taxa de juros, o que poderia impulsionar os investimentos nas empresas. Vejamos, assim, as disposições constitucionais sobre o tema, bem como o caso da propriedade intelectual no mundo digital, além do tema das patentes na área da saúde.
DISPOSIÇÕES GERAIS CONSTITUCIONAIS
Pois
bem, trata-se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: i) proporcionar os meios
de acesso, dentre outros, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
(Art. 23, V, CB)
Compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: i) –
dentre outros,, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
(Art. 24, IX, CB)
CAPÍTULO IV - DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
CONSTITUIÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
O
Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, CB)
A
pesquisa científica elementar e tecnológica irá receber tratamento prioritário do Estado, haja vista o bem público e o
progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 1º, CB)
A
pesquisa tecnológica se voltará principalmente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. (Art.
218, § 2º, CB)
O
Estado irá apoiar a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação. Também através
do suporte às atividades de extensão tecnológica, e irá conceder aos que delas
se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 3º, CB)
A
lei irá apoiar e estimular as companhias que investirem em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que realizem sistemas de remuneração que garantam ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho. (Art. 218, § 4º, CB)
É
possibilitado aos Estados e ao Distrito Federal atribuir parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica. (Art. 218, § 5º, CB)
O
Estado, na execução das atividades, irá estimular a articulação entre entes,
tanto públicos com privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 6º, CB)
O
Estado irá promover e incentivar a conduta no exterior das instituições
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com olhos à execução das atividades
previstas no caput. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 218, § 7º, CB)
O
mercado interno integra o patrimônio nacional e deverá ser incentivado de modo
a possibilitar o desenvolvimento cultural e sócioeconômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País. (Art. 219, CB)
O
Estado deverá estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas
organizações, assim como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição
e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores
da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção,
difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219, Parágrafo único, CB)
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios irão poder fixar ferramentas
de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, também
para a partilha de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para
a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico
e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida
pelo ente beneficiário. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219-A, CB)
O
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) deverá ser
organizado de modo a colaborar entre entes, tanto públicos como privados, com olhos
a propiciar o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219-B, CB)
Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre
suas particularidades. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) (Art. 219-B, § 2º, CB)
PROPRIEDADE INTELECTUAL
NA INTERNET
O
direito autoral se encontra tutelado no Brasil pela lei 9.610/98. Além disso,
busca fundamento no art. 5º, XXVII e XXVIII, da constituição brasileira e, por
fim, no código penal, no art. 184. O direito autoral tutela o titular do
direito de autor. O direito autoral pode ser visto sob dois prismas: i)
patrimonial; e ii) moral. O art. 7º, caput,
da lei 9.610/98, protege os bens intangíveis no direito digital. No plano
internacional, podemos citar a Convenção de Genebra (1952) que tratou do
direito do autor. De acordo com a lei atual, no âmbito da Internet, é
suficiente a reprodução não autorizada de uma obra, para configurar violação do direito de autor. (cf. Patricia Peck)
PATENTES NA ÁREA DA
SAÚDE
Com
a chegada da lei 10.196/2001, determinou-se que a concessão de patentes para
produtos e processos farmacêuticos dependeria de prévia anuência da ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Incorpora-se, então, a análise
técnica da patente de medicamentos sob a proteção de sua função social. (cf.
Raeffray)
SÍNTESE CONCLUSIVA
Diante
da legislação pátria e da realidade que vivemos no país, há necessidade de
revisitar as nossas políticas para a inovação e concretizar, no país, o vasto capítulo
constitucional que trata do tema, sendo prioridade do Estado e das empresas.
Steve
Jobs já dizia: “A inovação diferencia um líder de um seguidor.” Desse modo,
podemos dizer que a inovação é o molho secreto da Apple. (cf. Carmine Gallo. Inovação a arte de Steve Jobs). Será
que como nação seremos sempre seguidores?
Acreditamos,
assim, que a inovação deve permear as atividades empresariais, potencializando
os seus efeitos e concretizando resultados. A disruptura dentro de um sistema
organizacional pode ser positiva, trazendo consequências benéficas para a
companhia e para a sociedade. Cabe apenas lembrar que o capital humano é
fundamental nesse processo, devendo ser valorizado, como motor de combustão de
novas conquistas.
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