Conceito Jurídico de Constituição
A Constituição
trata-se da norma basilar de todo o ordenamento jurídico. É, assim, o
pressuposto de validade de todas as leis infra-constitucionais, isto é,
para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição.
Tratemos agora da Constituição de 1988
A
CF/88 é promulgada, ou seja, democrática, elaborada pelos
representantes do povo, o que difere da outorgada, como a Carta de 1937,
imposta pelas autoridades;
É escrita, porque se trata de um documento solene;
É formal,
pois, além de possuir matéria constitucional, como separação dos
poderes e direitos e garantias fundamentais (material), tem outros
assuntos (ex: art. 242, parágrafo 2º, CF – Colégio Pedro II);
É analítica, já que se trata de uma Constituição extensa, prolixa, repetitiva;
É dirigente,
uma vez que, além de prever os direitos fundamentais, firma metas
estatais, ou seja, um plano, uma direção para o Estado se guiar. Ex:
art. 3º, CF -> objetivos da República.
É Rígida,
porque se trata daquela cujo procedimento de alteração é mais rigoroso
que o destinado às outras leis. (ver procedimento de promulgação de
emendas constitucionais).
Quanto à estrutura da Constituição de 1988
Pode ser dividida em três partes:
1) Preâmbulo
2) Parte Permanente
3) ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
O Preâmbulo
se trata de uma curta carta, um parágrafo de intenções do constituinte.
Embora presente em todas as Constituições brasileiras, o preâmbulo não é
obrigatório. Trata-se de uma tradição no Brasil, mas não é obrigatório.
IMPORTANTE! Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o preâmbulo NÃO é norma constitucional. Preâmbulo está no âmbito da política.
Vale
destacar, então, três consequências do fato de o preâmbulo não ser
norma constitucional: a) o preâmbulo não é norma de repetição
obrigatória nas constituições estaduais; b) a palavra Deus no preâmbulo
não fere a laicidade do Estado brasileiro; c) o preâmbulo não pode ser
usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
A Parte Permanente vai dos artigos. 1º ao 250, CF/88 (Princípios Fundamentais – art. 1º a 4º, Direitos Fundamentais – art. 5º a 17, CF/88, estrutura do Estado – art. 18 e ss). Esta parte pode ser objeto de reforma constitucional, não é imutável.
Fonte: JusBrasil
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