Noções introdutórias sobre a Constituição de 1988

Por Nicholas Merlone


Conceito Jurídico de Constituição

A Constituição trata-se da norma basilar de todo o ordenamento jurídico. É, assim, o pressuposto de validade de todas as leis infra-constitucionais, isto é, para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição.

Tratemos agora da Constituição de 1988

A CF/88 é promulgada, ou seja, democrática, elaborada pelos representantes do povo, o que difere da outorgada, como a Carta de 1937, imposta pelas autoridades;

É escrita, porque se trata de um documento solene;

É formal, pois, além de possuir matéria constitucional, como separação dos poderes e direitos e garantias fundamentais (material), tem outros assuntos (ex: art. 242, parágrafo 2º, CF – Colégio Pedro II);

É analítica, já que se trata de uma Constituição extensa, prolixa, repetitiva;

É dirigente, uma vez que, além de prever os direitos fundamentais, firma metas estatais, ou seja, um plano, uma direção para o Estado se guiar. Ex: art. , CF -> objetivos da República.

É Rígida, porque se trata daquela cujo procedimento de alteração é mais rigoroso que o destinado às outras leis. (ver procedimento de promulgação de emendas constitucionais).

Quanto à estrutura da Constituição de 1988

Pode ser dividida em três partes:

1) Preâmbulo

2) Parte Permanente

3) ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
O Preâmbulo se trata de uma curta carta, um parágrafo de intenções do constituinte. Embora presente em todas as Constituições brasileiras, o preâmbulo não é obrigatório. Trata-se de uma tradição no Brasil, mas não é obrigatório.

IMPORTANTE! Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o preâmbulo NÃO é norma constitucional. Preâmbulo está no âmbito da política.

Vale destacar, então, três consequências do fato de o preâmbulo não ser norma constitucional: a) o preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; b) a palavra Deus no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro; c) o preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.

A Parte Permanente vai dos artigos. 1º ao 250, CF/88 (Princípios Fundamentais – art. a 4º, Direitos Fundamentais – art. a 17, CF/88, estrutura do Estado – art. 18 e ss). Esta parte pode ser objeto de reforma constitucional, não é imutável.

Fonte: JusBrasil

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