ENSAIO
Publicado
originalmente Aqui, no Contemporaneidades
Interceptações Telefônicas, Reforma Política e PEC 282/2016
1- Breve Introdução
O cenário político brasileiro é incerto e indefinido. Entre
outros pontos, as Interceptações Telefônicas, a Reforma Política e a PEC
282/2016 tornam-se emblemáticas. Pergunta-se: ainda há esperança?
2- Gravação e Interceptação Telefônica
Ricardo Andreucci, em sua obra “Legislação Penal Especial”,
conceitua gravação telefônica: “é realizada por um dos interlocutores, sem o
conhecimento do outro.” Nesse sentido, a gravação de conversa por um dos
interlocutores é tida como prova lícita (STJ: RHC 19136 / MG, Rel. Min. Felix
Fisher, j. 20-3-2007).
Todavia, quando um dos interlocutores cria situações,
preparando terreno, para que se possa incriminar o outro, a prova é considerada
ilícita.
Por outro lado, o autor conceitua interceptação telefônica:
“como sendo a captação de conversas telefônicas por terceiros e ocorre quando,
em momento algum, os interlocutores têm ciência da gravação realizada por
terceiro.”
Nesse quadro, os Tribunais Superiores têm se posicionado no
sentido de que o art. 5º, XII, da Constituição brasileira disciplina a
interceptação telefônica. Enquanto o art. 5º, X, do mesmo diploma
constitucional baliza a gravação telefônica.
Vale dizer que o art. 5º, XII, pressupõe 03 requisitos
cumulativos para que a interceptação das comunicações telefônicas seja
possível: 1) autorização judicial prévia; 2) fins de investigação criminal ou
instrução processual penal; e 3) existência de lei que fixe as hipóteses e
formas em que a interceptação é permitida.
Nessa direção, conforme a Lei Federal n. 9.296/1996, preveem-se
limitações por ela impostas, não sendo admitida a interceptação telefônica, nos
termos do art. 2º, quando: não houver indícios razoáveis de autoria ou
participação em infração penal; a prova poder ser feita por outros meios
disponíveis; e o fato investigado construir infração penal punida, no máximo,
com pena de detenção.
Por fim, o parágrafo único do dispositivo dispõe que
deverá ser devidamente fundamentado o pedido de interceptação telefônica.
Já o art. 5º, X, da Lei Suprema, aborda o direito à
intimidade, que deverá ser protegido. Há
casos em que pode ser confrontado com outros direitos, tais como liberdade de
expressão ou direito à informação. Nessa esteira, p.ex., o direito à informação
não pode violar a dignidade humana, sem prejuízo de sofrer danos materiais e
morais, bem como o direito à resposta.
Ada Pellegrini Grinover, por sua vez, em sua obra, “Provas
ilícitas, interceptações e escutas” prescreve: “As interceptações telefônicas
também se colocam como aspecto processual da tutela da intimidade, quando por
seu inteimédio se obtiver a prova, e se ligam à questão das provas ilícitas,
quando desatendido o regime legal a que estiverem sujeitas.”
Nos termos do art. 5º, LVI, da Lei Maior, são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
As provas são consideradas ilícitas, consoante art. 157,
caput, do CPP, que conceitua as provas ilícitas, como aquelas “obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais.”
Desse modo, devido à opção pela teoria dos frutos da árvore
venenosa, a inadmissibilidade atinge as provas derivadas das ilícitas, com
fundamento no art. 157, § 1º, do CPP.
Nota-se, assim, que podem ocorrer afrontas a todo o
ordenamento jurídico, caso haja descumprimento ou inobservância de suas
prescrições sedimentadas na Lei ou na Constituição brasileira.
Nessa direção, cumpre apontar o cabimento da impetração de
um mandado de segurança para reverter o quadro caótico em pauta. Nos termos do
art. 5º, LXIX, da Constituição brasileira: “Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”. Vale dizer que o mandado de segurança trata-se de remédio
constitucional disciplinado pela Lei Federal n. 12.016, de 07.08.2009.
Além
disso, somente o titular do direito violado possui legitimidade para impetrar
MS. Com razão, a participação do Ministério Público é indispensável, embasada
na proteção do interesse público. Finalmente, cabe lembrar que o prazo
decadencial é de 120 dias a partir do momento quando o interessado tiver
ciência oficial do ato a ser impugnado. Este prazo não se suspende nem se
interrompe.
3 Reforma Política e PEC 282/2016
Primeiramente, cabe trazer uma noção sobre direitos
políticos. Tratam-se, com razão, de direitos humanos fundamentais. Englobam
tanto a possibilidade de se manifestar politicamente, como se candidatar a um
cargo político. Isto sem mencionar que traduzem a livre expressão da soberania
popular, ou seja, a genuína vontade do povo. Ou, ao menos, assim deveria ser.
Com brevidade, diante do cenário político atual, apenas
sugerimos algumas mudanças que entendemos fundamentais.
a) Em primeiro lugar, devemos realizar uma reforma
verdadeiramente política, estrutural, que altere as instituições anacrônicas
que regem a vida política. Não adianta mudanças superficiais, cosméticas. Mas,
sim, aquelas que atinjam o ponto nevrálgico dos problemas.
b) Para tanto, em segundo lugar, sugerimos a adoção da candidatura avulsa. Isto porque, apesar de se ter de fortalecer os partidos políticos, acreditamos que a candidatura avulsa é necessária para firmar o equilíbrio de poderes na política. Como exemplo, a candidatura avulsa é possível em países como os Estados Unidos e em outros da Europa.
c) Em terceiro lugar, sugerimos o fim da reeleição para cargos do Legislativo. Isto possibilitaria a alternância no poder e, com isso, a valorização do princípio republicano, oxigenando os cargos públicos, e abrindo espaços para novas ideias.
d) Sugerimos igualmente o voto distrital, para uma maior aproximação entre o eleitor e o político.
e) Finalmente, registramos mais uma vez a necessidade do ensino dos direitos políticos, cidadania & Justiça, direito constitucional e direito do consumidor nas escolas, para desde cedo os jovens formarem uma massa crítica e se tornarem também consumidores conscientes que valorizem as condutas das empresas com responsabilidade social.
4 PEC 282/2016: Uma possibilidade tangível
Por ora, a proposta de emenda
constitucional (PEC) 282 trata-se, com efeito, de uma possibilidade no
horizonte que pode ser concretizada em tempo. Aprovada no Senado Federal, agora
aguarda parecer em Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
Com
razão, modifica a Constituição brasileira para proibir as coligações nas
eleições proporcionais, de modo a evitar a proliferação de partidos políticos;
disciplinar a autonomia dos partidos políticos; e estabelecer normas sobre
fidelidade partidária e funcionamento parlamentar dos partidos políticos.
Como exemplo, o art. 17-A,
firmaria: “Partidos políticos com afinidade ideológica e programática poderão
unir-se em federação, que terá os mesmos direitos e atribuições regimentais dos
partidos nas casas legislativas e deverá atuar com identidade política única,
resguardada a autonomia estatutária dos partidos que a compõem.”
Aqui cabe diferenciar coligação
de federalização. Enquanto a primeira trata de aliança para se atingir
determinado fim; a segunda, por sua vez, ocorre quando, como exemplo, o que
antes abrangia um Estado, passa a englobar todos os Estados-membros. Desse
modo, pode-se dizer que, com certeza, a federalização trata-se de uma medida
estrutural que atinge o cerne da questão.
5- Síntese
Conclusiva
Nesse panorama, vemos algumas
pessoas céticas, outras um pouco otimistas, outras ainda, idealistas.
Para nós,
no entanto, resta apenas um pouco que seja de esperança. Sem esperança não é
possível enfrentar o cenário em pauta, repleto de incertezas e indefinições.
Assim, respondendo a indagação inicial, acreditamos, com humildade, que
lançamos uma semente. Agora, resta coragem e empenho para ver a planta crescer.
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